NORMA_02_JNE_2014_PUBLICACAO_Completa
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2.9. O diretor designa um docente responsável pelos programas informáticos PFEB,<br />
ENEB e ENES, que orienta e acompanha na escola a execução das diversas<br />
operações previstas, em articulação com os técnicos responsáveis por estes<br />
programas no agrupamento de exames e a Comissão Permanente do <strong>JNE</strong>., sem<br />
prejuízo da designação de outros docentes que coadjuvem aquele responsável.<br />
2.10. O diretor designa, ainda, um docente que substitui o responsável pelos programas<br />
informáticos PFEB/ENEB/ENES nas suas ausências e impedimentos.<br />
2.11. O diretor deve ainda nomear e convocar um professor coadjuvante por cada<br />
disciplina em que se realizam provas e exames.<br />
2.12. O diretor, subdiretor e adjuntos do diretor e os outros intervenientes no processo<br />
de provas e exames, referidos no n.º 2.2 do presente artigo, com vista a garantir o<br />
princípio da imparcialidade, devem observar as disposições respeitantes aos casos<br />
de impedimento constantes da alínea b) do artigo 44.º, e artigos 45.º, 46.º, 47.º e<br />
51.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto‐Lei n.º<br />
442/91, de 15 de novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto‐Lei n.º<br />
6/96, de 31 de janeiro.<br />
2.13. Os intervenientes referidos no número anterior devem declarar a situação de<br />
impedimento ao respetivo superior hierárquico e, no caso do diretor, ao<br />
Presidente do <strong>JNE</strong>, podendo apenas participar em serviço de exames que não<br />
comprometa os requisitos de imparcialidade e de anonimato das provas.<br />
2.14. Considerando os impedimentos referidos no n.º 2.12, os elementos dos<br />
secretariados de exames e professores vigilantes não podem prestar serviço de<br />
exames nos dias ou parte dos dias em que um seu familiar prestar provas ou<br />
exames na mesma escola.<br />
2.15. No caso dos professores coadjuvantes com familiares a prestar provas ou exames<br />
na mesma escola, aqueles não podem ser nomeados para essas funções nos dias<br />
correspondentes, acionando‐se os procedimentos previstos no n.º 5.7.<br />
2.16. Se o impedimento abranger os docentes e não docentes que efetuam a gestão dos<br />
programas PFEB, ENEB ou ENES, o registo de dados resultantes de provas ou<br />
exames prestados por familiares será, sempre, supervisionado presencialmente, na<br />
altura da introdução desses dados, por um membro do secretariado de exames não<br />
impedido, designado para o efeito pelo diretor da escola.<br />
<strong>NORMA</strong> <strong>02</strong>/<strong>JNE</strong>/<strong>2014</strong> - Instruções para Realização | Classificação | Reapreciação | Reclamação<br />
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