O vÃcio da decisão judicial fundada em lei declarada incons ... - Emerj
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To<strong>da</strong>via, <strong>em</strong>bora consagra<strong>da</strong> na seção sobre as defesas do executado,<br />
a compreensão <strong>da</strong> regra do parágrafo único do art. 741 do CPC<br />
não se liga apenas à ideia de defesa, como pode parecer, ao equiparar à<br />
inexigibili<strong>da</strong>de o vício <strong>da</strong> decisão <strong>judicial</strong> fun<strong>da</strong><strong>da</strong> <strong>em</strong> <strong>lei</strong> <strong>incons</strong>tucional.<br />
Trata-se de ver<strong>da</strong>deira pretensão, se exerci<strong>da</strong> por via de ação, tal como a<br />
regra do art. 741, I do CPC.<br />
O inciso I do art. 741 do CPC reza que os <strong>em</strong>bargos poderão versar<br />
sobre a falta ou nuli<strong>da</strong>de de citação no processo de conhecimento, se a<br />
ação lhe correu à revelia.<br />
A citação é o ato de comunicação por excelência no processo civil.<br />
Por meio dela, nocia-se o réu do ajuizamento de uma d<strong>em</strong>an<strong>da</strong> proposta<br />
contra ele, oportunizando-lhe uma primeira chance para se defender. E<br />
como o contraditório deve ser entendido como, “de um lado, a necessi<strong>da</strong>de<br />
de <strong>da</strong>r conhecimento <strong>da</strong> existência de ação e de todos os atos do processo<br />
às partes, e, de outro a possibili<strong>da</strong>de de as partes reagir<strong>em</strong> aos atos que<br />
lhes sejam desfavoráveis” 19 , a citação é, portanto, o ato processual que<br />
primeiro realiza este princípio.<br />
O réu citado não precisa, necessariamente, defender-se. Pode reconhecer<br />
a procedência do pedido d<strong>em</strong>an<strong>da</strong>nte, pondo fim ao conflito, ou<br />
ain<strong>da</strong> deduzir algumas <strong>da</strong>s respostas que lhes são faculta<strong>da</strong>s, como são a<br />
contestação, reconvenção e exceções de parciali<strong>da</strong>de e incompetência relava.<br />
Basta a sua regular cienficação. B<strong>em</strong> observou Dinamarco 20 que<br />
“como o substrato éco e sist<strong>em</strong>áco que legima a sentença<br />
condenatória como tulo execuvo é o fato de ser produzi<strong>da</strong><br />
por juiz estatal e depois de havar<strong>em</strong> sido franquea<strong>da</strong>s ao réu<br />
as mais amplas oportuni<strong>da</strong>des de defender-se e parcipar<br />
<strong>em</strong> contraditório, é natural que não possam ter to<strong>da</strong> a eficácia<br />
e a firmeza de um tulo execuvo as sentenças proferi<strong>da</strong>s<br />
s<strong>em</strong> que essas oportuni<strong>da</strong>des lhe hajam sido realmente<br />
ofereci<strong>da</strong>s”<br />
A falta ou invali<strong>da</strong>de <strong>da</strong> citação representa vício formado durante<br />
o processo de conhecimento que, por sua gravi<strong>da</strong>de, sobrevive à força<br />
sanatória <strong>da</strong> coisa julga<strong>da</strong>. É por isso que, com fun<strong>da</strong>mento no inc. I do<br />
19 NERY JR., Nelson. Princípios do processo civil na Constuição Federal. 7ª ed., São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais,<br />
2002, p. 135.<br />
20 DINAMARCO, Cândido Rangel. Instuições de direito processual civil,v. IV, p. 673.<br />
200<br />
❙R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 14, n. 54, p. 191-226, abr.-jun. 2011❙