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O vício da decisão judicial fundada em lei declarada incons ... - Emerj

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Exist<strong>em</strong> diferenças substanciais entre a relavização <strong>da</strong> coisa julga<strong>da</strong><br />

<strong>incons</strong>tucional e a aplicação do art. 741, parágrafo único, do CPC. No<br />

primeiro caso, a sentença se formou regularmente e se discute se a injus-<br />

ça nela con<strong>da</strong> – fruto de error in judicando – foi ampara<strong>da</strong> pela autori<strong>da</strong>de<br />

<strong>da</strong> coisa julga<strong>da</strong> 10 ; no segundo, a sentença também pode ter sido<br />

prolata<strong>da</strong> <strong>em</strong> consonância com as <strong>lei</strong>s do processo, mas o desrespeito<br />

à Supr<strong>em</strong>acia <strong>da</strong> Constuição não configura um mero error in judicando<br />

apagável pela eficácia sanatória <strong>da</strong> coisa julga<strong>da</strong>, porque, enquanto ca<strong>da</strong><br />

juiz é livre para aplicar o Direito mediante decisão motiva<strong>da</strong> sobre a<br />

controvérsia que se formou <strong>em</strong> ca<strong>da</strong> processo, a úlma palavra ao derredor<br />

<strong>da</strong> constucionali<strong>da</strong>de de uma <strong>lei</strong> cabe ao STF, a qu<strong>em</strong> compete<br />

guar<strong>da</strong>r a Constuição. Trata-se, portanto, de uma coisa julga<strong>da</strong> incapaz<br />

de irradiar segurança.<br />

A propósito, diz Gustav Radbruch 11 que<br />

“[a] disciplina <strong>da</strong> vi<strong>da</strong> social não pode ficar entregue, como é<br />

obvio, às mil e uma opiniões dos homens que a constu<strong>em</strong> na<br />

suas recíprocas relações. Pelo facto de esses homens ter<strong>em</strong><br />

ou poder<strong>em</strong> ter opiniões ou crenças opostas, é que a vi<strong>da</strong><br />

social t<strong>em</strong> de ser disciplina<strong>da</strong> duma maneira uniforme por<br />

uma força que se ache coloca<strong>da</strong> acima dos indivíduos (…) Se<br />

ninguém pode definir dogmacamente o justo, é preciso que<br />

alguém defina dogmacamente o jurídico, estabelecendo o<br />

que se deve observar-se como direito”.<br />

Há uma dicotomia 12 , pois, no discurso <strong>da</strong> “flexibilização <strong>da</strong> coisa<br />

julga<strong>da</strong> <strong>incons</strong>tucional”, porque os fun<strong>da</strong>mentos para flexibilizar a res<br />

10 O Estatuto do Tribunal Penal Internacional, que foi incorporado ao direito pátrio pelo Decreto Presidencial<br />

nº 4388/2002, apesar do princípio <strong>da</strong> compl<strong>em</strong>entarie<strong>da</strong>de, já previu nos seus art. 17 à 20 algumas possibili<strong>da</strong>des<br />

de desfazimento <strong>da</strong> coisa julga<strong>da</strong> proferi<strong>da</strong> até mesmo <strong>em</strong> favor do réu <strong>em</strong> processos criminais, independente de<br />

prazo, ante a gravi<strong>da</strong>de dos crimes pracados.<br />

11 RADBRUCH, Gustav. Filosofia do direito. 6ª ed., Coimbra: Arménio Armado, 1979, p. 177-8.<br />

12 Conquanto não se trate <strong>da</strong> mesma hipótese, até porque a previsão <strong>da</strong> regra do art. 741, parágrafo único, do CPC<br />

sequer exisa à ocasão, o STF já julgou que não prevalece a coisa julga<strong>da</strong> contra a Constuição de 1988, <strong>em</strong> especial<br />

ante a previsão do art. 17 do ADCT. Em decisão bastante recente, a Ministra Ellen Gracie reconheceu repercussão<br />

geral ao RE nº 600658, que trata do t<strong>em</strong>a, e, s<strong>em</strong> afetá-lo ao Plenário, proferiu julgamento monocráco (ex vi do<br />

art. 325 do RISTF c/c art. 543-B, §3º do CPC), por entender que o STF já havia firmado entendimento s<strong>em</strong>elhante de<br />

não ser absoluta a garana <strong>da</strong> coisa julga<strong>da</strong> anterior à CF/88 e que lhe é contrária, conforme julgamento do RE nº<br />

146331. Ao meu ver, a questão foge do discurso <strong>da</strong> coisa julga<strong>da</strong> <strong>incons</strong>tucional, pois passa pelas caracteríscas do<br />

poder constuinte originário, que não reconhece limitações e condicionantes, mas não deixa de se inserir no t<strong>em</strong>a<br />

<strong>da</strong> relavização <strong>da</strong> garana constucional <strong>da</strong> res judicatae. Por esse movo, reputei necessário o registro do caso<br />

<strong>em</strong> ro<strong>da</strong>pé, <strong>em</strong> vez do texto principal cujo corte epist<strong>em</strong>ológico é mais específico.<br />

196<br />

❙R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 14, n. 54, p. 191-226, abr.-jun. 2011❙

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