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O vício da decisão judicial fundada em lei declarada incons ... - Emerj

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de é gerar a soluo reteno: o devedor pagar se quiser, se assim man<strong>da</strong>r<br />

sua consciência, mas se o fizer, não poderá reclamar o que pagou 76.<br />

Muitas vezes, o descompasso entre o processo objevo acerca <strong>da</strong><br />

constucionali<strong>da</strong>de do ato normavo e processo subjevo que o aplicou<br />

deixa transcorrer muitos anos no intervalo compreendido entre uma decisão<br />

e outra. O decurso do t<strong>em</strong>po leva a segurança jurídica a se assentar no<br />

estado como os fatos se apresentam, como se fosse a poeira repousando<br />

sobre velhos móveis. Então, começará um intricado dil<strong>em</strong>a: é possível se<br />

falar <strong>em</strong> prescrição <strong>da</strong> pretensão antes mesmo que o pagamento indevido<br />

reste configurado com a prolação <strong>da</strong> decisão do Supr<strong>em</strong>o Ou é admissível<br />

a oposição dos <strong>em</strong>bargos ou de d<strong>em</strong>an<strong>da</strong> autônoma antes mesmo <strong>da</strong><br />

decisão do Supr<strong>em</strong>o acerca <strong>da</strong> constucionali<strong>da</strong>de <strong>da</strong> norma aplica<strong>da</strong><br />

Se uma sentença aplicar norma cuja constucionali<strong>da</strong>de é discu<strong>da</strong><br />

<strong>em</strong> sede de controle abstrato, é possível d<strong>em</strong>an<strong>da</strong>r com fulcro no art. 741,<br />

parágrafo único, do CPC, com raciocínio similar ao que é feito na denunciação<br />

<strong>da</strong> lide quanto ao interesse de agir do denunciado. To<strong>da</strong>via, esse<br />

novo processo (juntamente com a execução, se for o caso dos <strong>em</strong>bargos)<br />

deve ser suspenso, para aguar<strong>da</strong>r a manifestação do STF, configurando<br />

uma nova possibili<strong>da</strong>de de interesse de agir superveniente.<br />

Mais uma vez, surgirá o probl<strong>em</strong>a <strong>da</strong> prescrição, pois o art. 202 do<br />

CC reza que o curso desse prazo exnvo só pode ser interrompido uma<br />

única vez. No entanto, esse é um probl<strong>em</strong>a que deve ser repensado, tendo<br />

<strong>em</strong> vista o processo de execução como um todo, pois, na estrita literali<strong>da</strong>de<br />

deste disposivo (CC art. 202, I c/c parágrafo único), após o desfecho<br />

do processo de conhecimento a prescrição tornaria a fluir. É como se o juízo<br />

<strong>da</strong>s execuções vesse que correr contra o t<strong>em</strong>po para obter sucesso <strong>em</strong><br />

sua avi<strong>da</strong>de e, na práca, a maior parte dos processos execuvos seriam<br />

exntos anomalamente, por causa <strong>da</strong> prescrição. Ou se levará a cabo essa<br />

solução radical ou então, nesse parcular, as disposições do Código serão<br />

transforma<strong>da</strong>s <strong>em</strong> letra morta.<br />

Nos casos de sentenças meramente declaratórias, a superveniência<br />

de declaração de <strong>incons</strong>tucionali<strong>da</strong>de não oferece maiores <strong>em</strong>baraços,<br />

76 WALD, Arnoldo. Curso de direito civil brasi<strong>lei</strong>ro: Introdução e parte geral. 7ª ed., rev. e atual. com a colaboração<br />

de Álvaro Villaça de Azevedo, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1995, p. 201.VENOSA, Silvio de<br />

Salvo. Direito Civil. 2ª ed., São Paulo: Atlas, 2002, v. II. p. 57. GOMES, Orlando. Contratos. 25ª ed., Rio de Janeiro:<br />

Forense, 2002, p. 429.<br />

222<br />

❙R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 14, n. 54, p. 191-226, abr.-jun. 2011❙

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