A ótica contemporânea do princÃpio da dignidade humana
A ótica contemporânea do princÃpio da dignidade humana
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Mas a perspectiva <strong>da</strong> pesquisa científica em trazer a cura e salvar vi<strong>da</strong>s pode<br />
franquear a manipulação <strong>do</strong>s embriões excedentários que não podem ser<br />
objeto de comercialização, por ferir mortalmente a digni<strong>da</strong>de <strong>humana</strong>, mas não<br />
deixa de tornar legítimas as pesquisas científicas, mesmo que acabem por<br />
determinar a destruição <strong>do</strong> embrião congela<strong>do</strong>, há mais de 3 (três) anos.<br />
O aborto de anencefálicos (que sofrem de má formação fetal congênita que<br />
resulta no fechamento <strong>do</strong> tubo neural durante a gestação) e corresponde à<br />
ausência de cérebro, trata-se de uma anomalia irreversível e fatal <strong>da</strong> totali<strong>da</strong>de<br />
<strong>do</strong>s casos.<br />
As pesquisas apontam que aproxima<strong>da</strong>mente 65% <strong>do</strong>s fetos anencefálicos<br />
deixam de respirar ain<strong>da</strong> na fase intrauterina. E, quan<strong>do</strong> chegam a nascer,<br />
deixam de respirar minutos após o parto. Há relatos de situações excepcionais,<br />
onde podem se passar alguns dias até que haja a cessação final <strong>da</strong> função<br />
vital.<br />
Graças aos avança<strong>do</strong>s méto<strong>do</strong>s tecnológicos, pode-se então chegar com<br />
segurança ao diagnóstico de anencefalia, sen<strong>do</strong> possível a confirmação<br />
através <strong>da</strong> ecografia a partir <strong>do</strong> terceiro mês de gestação.<br />
Em ação constitucional dirigi<strong>da</strong> ao STF, a Confederação Nacional <strong>do</strong>s<br />
Trabalha<strong>do</strong>res <strong>da</strong> Saúde pede que seja reconheci<strong>do</strong> o direito de interrupção <strong>da</strong><br />
gestação por vontade exclusiva <strong>da</strong> gestante, afastan<strong>do</strong>-se as clássicas<br />
punições ao aborto previstas no Código Penal Brasileiro.<br />
O feto anencefálico ain<strong>da</strong> dentro <strong>do</strong> útero possui vi<strong>da</strong> potencial, mas como não<br />
chega a ter vi<strong>da</strong> cerebral, não há vi<strong>da</strong> a ser tutela<strong>da</strong> em senti<strong>do</strong> jurídico.<br />
Em prol <strong>do</strong> direito de interrupção <strong>da</strong> gestação de feto anencefálico, pode-se<br />
invocar o direito à integri<strong>da</strong>de física <strong>da</strong> mulher, pois após uma longa gestação e<br />
to<strong>da</strong>s as suas consequências físicas e fisiológicas, receberá um filho com a<br />
mínima possibili<strong>da</strong>de de sobrevi<strong>da</strong>. Traduzin<strong>do</strong>-se enfim, em um sofrimento<br />
inútil.<br />
Confronto inútil entre a autonomia de vontade <strong>do</strong> feto de permanecer no útero<br />
materno e aguar<strong>da</strong>r seu parto, chocan<strong>do</strong>-se com o direito <strong>da</strong> mãe em não<br />
manter uma gestação inviável. Cogita-se <strong>da</strong> liber<strong>da</strong>de existencial referente aos<br />
direitos reprodutivos.<br />
Nem mesmo com relação à criminalização <strong>do</strong> aborto existe um forte consenso<br />
social, e na maioria <strong>do</strong>s países desenvolvi<strong>do</strong>s e democráticos admite-se sua<br />
prática até determina<strong>da</strong> época <strong>da</strong> gravidez e, menos ain<strong>da</strong> haverá, nas<br />
hipóteses de inviabili<strong>da</strong>de fetal.<br />
O aborto <strong>do</strong> anencefálico foi abor<strong>da</strong><strong>do</strong> de forma eficiente por Luís Roberto<br />
Barroso em suas Razões Finais (ADPF Nº 54 -<br />
www.abdpc.org.br