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A ótica contemporânea do princípio da dignidade humana

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Mas a perspectiva <strong>da</strong> pesquisa científica em trazer a cura e salvar vi<strong>da</strong>s pode<br />

franquear a manipulação <strong>do</strong>s embriões excedentários que não podem ser<br />

objeto de comercialização, por ferir mortalmente a digni<strong>da</strong>de <strong>humana</strong>, mas não<br />

deixa de tornar legítimas as pesquisas científicas, mesmo que acabem por<br />

determinar a destruição <strong>do</strong> embrião congela<strong>do</strong>, há mais de 3 (três) anos.<br />

O aborto de anencefálicos (que sofrem de má formação fetal congênita que<br />

resulta no fechamento <strong>do</strong> tubo neural durante a gestação) e corresponde à<br />

ausência de cérebro, trata-se de uma anomalia irreversível e fatal <strong>da</strong> totali<strong>da</strong>de<br />

<strong>do</strong>s casos.<br />

As pesquisas apontam que aproxima<strong>da</strong>mente 65% <strong>do</strong>s fetos anencefálicos<br />

deixam de respirar ain<strong>da</strong> na fase intrauterina. E, quan<strong>do</strong> chegam a nascer,<br />

deixam de respirar minutos após o parto. Há relatos de situações excepcionais,<br />

onde podem se passar alguns dias até que haja a cessação final <strong>da</strong> função<br />

vital.<br />

Graças aos avança<strong>do</strong>s méto<strong>do</strong>s tecnológicos, pode-se então chegar com<br />

segurança ao diagnóstico de anencefalia, sen<strong>do</strong> possível a confirmação<br />

através <strong>da</strong> ecografia a partir <strong>do</strong> terceiro mês de gestação.<br />

Em ação constitucional dirigi<strong>da</strong> ao STF, a Confederação Nacional <strong>do</strong>s<br />

Trabalha<strong>do</strong>res <strong>da</strong> Saúde pede que seja reconheci<strong>do</strong> o direito de interrupção <strong>da</strong><br />

gestação por vontade exclusiva <strong>da</strong> gestante, afastan<strong>do</strong>-se as clássicas<br />

punições ao aborto previstas no Código Penal Brasileiro.<br />

O feto anencefálico ain<strong>da</strong> dentro <strong>do</strong> útero possui vi<strong>da</strong> potencial, mas como não<br />

chega a ter vi<strong>da</strong> cerebral, não há vi<strong>da</strong> a ser tutela<strong>da</strong> em senti<strong>do</strong> jurídico.<br />

Em prol <strong>do</strong> direito de interrupção <strong>da</strong> gestação de feto anencefálico, pode-se<br />

invocar o direito à integri<strong>da</strong>de física <strong>da</strong> mulher, pois após uma longa gestação e<br />

to<strong>da</strong>s as suas consequências físicas e fisiológicas, receberá um filho com a<br />

mínima possibili<strong>da</strong>de de sobrevi<strong>da</strong>. Traduzin<strong>do</strong>-se enfim, em um sofrimento<br />

inútil.<br />

Confronto inútil entre a autonomia de vontade <strong>do</strong> feto de permanecer no útero<br />

materno e aguar<strong>da</strong>r seu parto, chocan<strong>do</strong>-se com o direito <strong>da</strong> mãe em não<br />

manter uma gestação inviável. Cogita-se <strong>da</strong> liber<strong>da</strong>de existencial referente aos<br />

direitos reprodutivos.<br />

Nem mesmo com relação à criminalização <strong>do</strong> aborto existe um forte consenso<br />

social, e na maioria <strong>do</strong>s países desenvolvi<strong>do</strong>s e democráticos admite-se sua<br />

prática até determina<strong>da</strong> época <strong>da</strong> gravidez e, menos ain<strong>da</strong> haverá, nas<br />

hipóteses de inviabili<strong>da</strong>de fetal.<br />

O aborto <strong>do</strong> anencefálico foi abor<strong>da</strong><strong>do</strong> de forma eficiente por Luís Roberto<br />

Barroso em suas Razões Finais (ADPF Nº 54 -<br />

www.abdpc.org.br

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