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A ótica contemporânea do princípio da dignidade humana

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A classificação <strong>do</strong>s direitos <strong>da</strong> personali<strong>da</strong>de não exaure o rol, posto que<br />

constituam uma categoria elástica. Aliás, seria recomendável em face <strong>da</strong><br />

dinâmica evolução científica creditar-se num direito geral de personali<strong>da</strong>de.<br />

São três ordens: a integri<strong>da</strong>de física (direito à vi<strong>da</strong>, ao corpo, à saúde, ao<br />

cadáver); a integri<strong>da</strong>de intelectual (direitos <strong>do</strong> autor, liber<strong>da</strong>de religiosa, de<br />

expressão) e integri<strong>da</strong>de moral (direito à privaci<strong>da</strong>de, ao nome, à imagem).<br />

Vivemos numa era de incertezas e perplexi<strong>da</strong>des, o que fatalmente reflete no<br />

Direito.<br />

Mas, apesar <strong>do</strong> contexto histórico filosófico, <strong>do</strong> pós-positivismo onde os<br />

princípios são a base normativa <strong>do</strong> sistema. Estes concretizam valores<br />

considera<strong>do</strong>s democraticamente e considera<strong>do</strong>s como essenciais àquela<br />

comuni<strong>da</strong>de.<br />

No sistema legal de tradição romano-germânica o berço por excelência <strong>do</strong>s<br />

princípios jurídicos é exatamente o texto constitucional.<br />

E, em razão <strong>da</strong> supremacia constitucional, tais princípios se impõem sobre a<br />

interpretação e aplicação de qualquer norma inferior e, possuem os princípios<br />

<strong>da</strong> eficácia horizontal, plena e imediata sobre qualquer relação jurídica concreta<br />

e, garantin<strong>do</strong> a coerência axiológica de to<strong>do</strong> o sistema.<br />

No fun<strong>do</strong>, a ambigüi<strong>da</strong>de e amplitude peculiares <strong>da</strong>s normas jurídicas são<br />

majora<strong>da</strong>s pelo uso <strong>do</strong>s princípios, mas é a identificação <strong>do</strong>s princípios<br />

aplicáveis que fornecem segurança jurídica, e fornecem também a razão em<br />

ca<strong>da</strong> interpretação a aplicação jurídica.<br />

Portanto, determinar o significa<strong>do</strong> e o conteú<strong>do</strong> de ca<strong>da</strong> princípio e, em<br />

especial <strong>do</strong> princípio <strong>da</strong> preservação <strong>da</strong> digni<strong>da</strong>de <strong>humana</strong> é de total relevância<br />

e, por essa razão é obrigatória a fun<strong>da</strong>mentação/argumentativa <strong>da</strong>s decisões<br />

judiciais (art. 93, IX, CF/88).<br />

Lembremos que os princípios não são expressões meramente valorativas e,<br />

nem podemos entender conforme como Tzvetan To<strong>do</strong>rov sugeriu, citan<strong>do</strong><br />

Lichtenberg:<br />

“um texto é apenas um piquenique onde o autor entra<br />

com as palavras e os leitores com o senti<strong>do</strong>. Mesmo que<br />

isso fosse ver<strong>da</strong>de, as palavras trazi<strong>da</strong>s pelo autor são<br />

um conjunto um tanto embaraçoso de evidências<br />

materiais que o leitor não pode deixar passar em silêncio,<br />

nem em barulho [...]”<br />

Fonte: ECO, Umberto. Interpretação e<br />

Superinterpretação. São Paulo, Martins Fontes, 2005.<br />

www.abdpc.org.br

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