A ótica contemporânea do princÃpio da dignidade humana
A ótica contemporânea do princÃpio da dignidade humana
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s/NoticiaMostra.aspxidItem=31515&idPagina=1&flaDesta<br />
que=V] Acesso em: 06/02/2011.<br />
Após a Segun<strong>da</strong> Guerra Mundial, a digni<strong>da</strong>de <strong>da</strong> pessoa <strong>humana</strong> se tornou um<br />
<strong>do</strong>s grandes consensos éticos mundiais e serviu de base para a cultura<br />
peculiariza<strong>da</strong> pela centrali<strong>da</strong>de <strong>do</strong>s direitos humanos e <strong>do</strong>s direitos<br />
fun<strong>da</strong>mentais.<br />
E foi positiva<strong>da</strong> em declarações internacionais de direitos e as Constituições<br />
democráticas o que contribuiu para a formação <strong>da</strong> jurisprudência. A digni<strong>da</strong>de<br />
<strong>humana</strong> é valor moral absorvi<strong>do</strong> pela política e sen<strong>do</strong> um valor fun<strong>da</strong>mental<br />
<strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s Democráticos de Direito.<br />
Tal valor foi igualmente absorvi<strong>do</strong> pelo Direito e passou a ser reconheci<strong>do</strong><br />
como princípio jurídico. Daí decorre três tipos de eficácia: a eficácia direta,<br />
interpretativa e a negativa.<br />
Pela eficácia direta se tem a possibili<strong>da</strong>de de se extrair uma regra <strong>do</strong> núcleo<br />
essencial <strong>do</strong> princípio, permitin<strong>do</strong> a subsunção.<br />
Pela eficácia interpretativa entende-se que as normas jurídicas devem ter seu<br />
senti<strong>do</strong> e alcance determina<strong>do</strong>s de maneira que melhor realize a digni<strong>da</strong>de<br />
<strong>humana</strong>, que servirá como critério de ponderação na hipótese de colisão de<br />
normas.<br />
E, finalmente a eficácia negativa paralisa ou neutraliza, é de caráter geral ou<br />
particular, a incidência de regra jurídica que seja incompatível com a digni<strong>da</strong>de<br />
<strong>humana</strong>.<br />
São conteú<strong>do</strong>s mínimos de digni<strong>da</strong>de <strong>humana</strong> o valor intrínseco <strong>da</strong> pessoa<br />
<strong>humana</strong>, a autonomia <strong>da</strong> vontade e o valor comunitário. Decifremos ca<strong>da</strong> um, a<br />
seguir:<br />
O valor intrínseco é o elemento ontológico <strong>da</strong> digni<strong>da</strong>de decorre <strong>do</strong> fato que, as<br />
pessoas são um fim em si mesmas e não, meios para a realização de metas<br />
coletivas ou propósitos de terceiros.<br />
A inteligência, a sensibili<strong>da</strong>de e a capaci<strong>da</strong>de de comunicação são atributos<br />
peculiares e únicos que servem de justificação para essa condição singular.<br />
Desse valor intrínseco <strong>da</strong> digni<strong>da</strong>de decorrem direitos fun<strong>da</strong>mentais como o<br />
direito à vi<strong>da</strong>, à igual<strong>da</strong>de e à integri<strong>da</strong>de física e psíquica.<br />
A autonomia <strong>da</strong> vontade é elemento ético subjetivo <strong>da</strong> digni<strong>da</strong>de e associa<strong>do</strong> à<br />
capaci<strong>da</strong>de de autodeterminação nas escolhas básicas (valoração moral e,<br />
ain<strong>da</strong> os direitos e liber<strong>da</strong>des individuais). Ten<strong>do</strong> também dimensão pública<br />
onde se apoiam os direitos políticos como o de participar <strong>do</strong> processo eleitoral<br />
e <strong>do</strong> debate público.<br />
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