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A ótica contemporânea do princípio da dignidade humana

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Sen<strong>do</strong> assim, servirá então de instrumento para a proteção <strong>do</strong>s direitos<br />

fun<strong>da</strong>mentais <strong>da</strong> pessoa.<br />

Tal mu<strong>da</strong>nça de perspectiva pode acarretar nos <strong>do</strong>is problemas que merecem<br />

atenção <strong>da</strong> <strong>do</strong>utrina e causam controvérsias na jurisprudência que é o <strong>da</strong><br />

conceituação <strong>do</strong> <strong>da</strong>no moral e o <strong>da</strong> cláusula geral <strong>da</strong> responsabili<strong>da</strong>de objetiva.<br />

É por demais calcarmos na declinação subjetiva: “<strong>do</strong>r, vexame, sofrimento e<br />

humilhação”.<br />

Ponderan<strong>do</strong>-se sobre a existência ou não de <strong>da</strong>nos morais pelo uso não<br />

consenti<strong>do</strong> <strong>da</strong> imagem de uma bela atriz, o TJRJ concluiu que só as mulheres<br />

feias poderiam sofrer com a exposição de sua imagem sem sua autorização.<br />

Desta forma o relator Des. Wilson Marques, ao avaliar a causa onde a atriz<br />

teve suas fotografias, apenas a uma revista exposta, depois também nas<br />

páginas de um jornal, deduziu:<br />

“nas circunstâncias <strong>do</strong> caso concreto, não se percebe de<br />

que forma o uso inconsenti<strong>do</strong> <strong>da</strong> imagem <strong>da</strong> autora pode<br />

ter-lhe acarreta<strong>do</strong> <strong>do</strong>r, tristeza, mágoa, sofrimento,<br />

vexame, humilhação.<br />

Ao revés, a exibição <strong>do</strong> seu estético corpo, <strong>do</strong> qual ela,<br />

com justifica<strong>da</strong> razão, certamente se orgulha,<br />

naturalmente lhe proporcionou muita alegria, júbilo,<br />

contentamento, satisfação, exaltação, felici<strong>da</strong>de.”<br />

A definição objetiva <strong>do</strong> <strong>da</strong>no moral liga-se a lesão aos direitos <strong>da</strong><br />

personali<strong>da</strong>de, ain<strong>da</strong> é calca<strong>da</strong> no modelo tradicional e essencialmente<br />

patrimonializa<strong>do</strong> <strong>do</strong> direito subjetivo.<br />

O <strong>da</strong>no moral em ver<strong>da</strong>de como lesão à digni<strong>da</strong>de <strong>da</strong> pessoa <strong>humana</strong> será,<br />

portanto, to<strong>da</strong> e qualquer circunstância que atinja o ser em sua condição<br />

<strong>humana</strong>, que mesmo longinquamente, preten<strong>da</strong> tê-lo como objeto, e que negue<br />

sua quali<strong>da</strong>de de pessoa, e será automaticamente considera<strong>do</strong> viola<strong>do</strong>r de sua<br />

personali<strong>da</strong>de. E, se caracteriza<strong>da</strong>, é causa<strong>do</strong>ra de <strong>da</strong>no moral a ser<br />

indeniza<strong>do</strong>.<br />

Por consequência, o <strong>da</strong>no moral corresponde à lesão a algum <strong>do</strong>s substratos<br />

que compõem, ou conformam a digni<strong>da</strong>de <strong>humana</strong>, isto é, a violação aos<br />

princípios <strong>da</strong> liber<strong>da</strong>de, <strong>da</strong> igual<strong>da</strong>de, <strong>da</strong> soli<strong>da</strong>rie<strong>da</strong>de ou <strong>da</strong> integri<strong>da</strong>de<br />

psicofísica de uma pessoa.<br />

Revelou-se para proteção <strong>da</strong> vítima a insuficiência <strong>da</strong> imputabili<strong>da</strong>de moral<br />

com base na culpa, transferin<strong>do</strong> o ônus de reparar para o agente ofensor.<br />

www.abdpc.org.br

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