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A ótica contemporânea do princípio da dignidade humana

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heterossexuais. De fato, surpreende uma legislação que, neste caso, só<br />

criminalize os atos pratica<strong>do</strong>s (grifo nosso) por pessoas <strong>do</strong> mesmo sexo.<br />

Registrar a relevância <strong>da</strong> digni<strong>da</strong>de <strong>da</strong> pessoa <strong>humana</strong> no direito<br />

contemporâneo seja no plano interno ou internacional e discutir o conteú<strong>do</strong><br />

contemporâneo <strong>do</strong> conceito de digni<strong>da</strong>de <strong>da</strong> pessoa <strong>humana</strong> são os objetivos<br />

<strong>do</strong> presente artigo.<br />

Por outro la<strong>do</strong>, geograficamente os direitos humanos e fun<strong>da</strong>mentais sofrem<br />

grave descompensação que segun<strong>do</strong> Giancarlo Rolla impede qualquer<br />

tentativa de globalização ou generalização <strong>do</strong>s direitos humanos em face de<br />

ideologias diversas, diversi<strong>da</strong>des constitucionais quanto à soberania e<br />

relativismo cultural.<br />

Giancarlo Rolla conclui que se por um la<strong>do</strong> o modelo ocidental de direitos<br />

humanos não pode ser uniformemente imposto ao mun<strong>do</strong>, por outro la<strong>do</strong>, o<br />

relativismo cultural tem si<strong>do</strong> manipula<strong>do</strong> para manter tradições incompatíveis<br />

com a digni<strong>da</strong>de <strong>humana</strong>, razão pela qual o nacionalismo se revela o maior<br />

inimigo <strong>do</strong>s direitos humanos <strong>do</strong> que a pretensão de universalizá-los (Las<br />

Perspectivas de los Derechos de La Persona a La Luz de las recientes<br />

tendências consitucionales, in Revista Española de Derecho Constitucional,<br />

Madrid, no. 54 (PP. 39-83, set-dez-1998).<br />

O conteú<strong>do</strong> mínimo <strong>da</strong> digni<strong>da</strong>de <strong>da</strong> pessoa <strong>humana</strong> inclui o respeito à<br />

integri<strong>da</strong>de física e psíquica, igual<strong>da</strong>de e liber<strong>da</strong>de e mínimo existencial (que<br />

mereceu <strong>do</strong>s civilistas a consagração de direito ao patrimônio mínimo).<br />

Tal conteú<strong>do</strong> é a pedra fun<strong>da</strong>mental para a preservação <strong>do</strong>s direitos <strong>da</strong><br />

personali<strong>da</strong>de, vejamos que na Lei 11.346/2006 que alude à alimentação<br />

adequa<strong>da</strong> e que produz sérios efeitos no âmbito escolar e ain<strong>da</strong> nas ações<br />

revisionais de alimentos (a fim de ajustar as necessi<strong>da</strong>des <strong>do</strong> alimentan<strong>do</strong>);<br />

Outra aplicação temos na REsp 820.475/RJ 8 o STJ reconheceu a possibili<strong>da</strong>de<br />

jurídica de união homoafetiva reconheci<strong>da</strong> como enti<strong>da</strong>de familiar. E, por fim,<br />

Lei 11.382/2006 prevê a modificação <strong>do</strong> CPC e alterou seus arts. 648 e 649<br />

que dispõe sobre os bens absolutamente impenhoráveis. Reservan<strong>do</strong> então o<br />

patrimônio mínimo capaz de tutelar a digni<strong>da</strong>de <strong>da</strong> pessoa <strong>humana</strong>.<br />

Também no senti<strong>do</strong> de proteger o patrimônio mínimo se prevê a função social<br />

<strong>da</strong> proprie<strong>da</strong>de, <strong>do</strong> contrato e <strong>da</strong> responsabili<strong>da</strong>de civil. Principalmente com a<br />

prevalência <strong>da</strong> responsabili<strong>da</strong>de pressuposta (Gisel<strong>da</strong> Hironaka) onde qualquer<br />

efeito <strong>da</strong> responsabili<strong>da</strong>de civil deve ter por fun<strong>da</strong>mento o princípio<br />

constitucional previsto no art. 1º,II <strong>da</strong> CF <strong>da</strong> digni<strong>da</strong>de <strong>da</strong> pessoa <strong>humana</strong> e na<br />

8 Vide http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/6993702/recurso-especial-resp-820475-rj-2006-<br />

0034525-4-stj/relatorio-e-voto<br />

www.abdpc.org.br

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