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Regulamento das Touradas à Corda na Região Autónoma dos Açores

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REGULAMENTO DAS TOURADAS À CORDA NA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES<br />

O DELEGADO MUNICIPAL NA TOURADA À CORDA<br />

A corrida de touros à corda constitui uma festa, festa brava, <strong>na</strong> qual intervêm, para<br />

além <strong>dos</strong> aficio<strong>na</strong><strong>dos</strong>, entidades que acompanham o respectivo desenrolar, cumprindo<br />

funções relacio<strong>na</strong><strong>das</strong> com a verificação <strong>dos</strong> objectivos que presidem ao <strong>Regulamento</strong><br />

<strong>das</strong> Toura<strong>das</strong> à <strong>Corda</strong> <strong>na</strong> Região.<br />

De entre essas entidades destacam-se os delega<strong>dos</strong> municipais, cidadãos nomea<strong>dos</strong><br />

pela câmara municipal com o objectivo de verificarem o cumprimento do regulamento<br />

<strong>das</strong> toura<strong>das</strong> à corda e acompanharem a execução <strong>das</strong> respectivas normas, conforme<br />

dispõe o artigo 39.º daquele diploma. A nomeação resulta de um sorteio para o qual é<br />

organizada uma lista de pessoas idóneas, com garantia de rotatividade.<br />

A missão desempenhada pelo delegado municipal <strong>na</strong>s toura<strong>das</strong> à corda engloba<br />

diversas tarefas competindo-lhe, nomeadamente:<br />

! Verificar o percurso da tourada (artigo 13.º — 500 metros em regra ou 1000<br />

metros, no caso de os touros saírem dum extremo e serem recolhi<strong>dos</strong> no outro<br />

extremo do percurso);<br />

! Controlar o tempo de duração da lide — tempo limite mínimo e máximo para<br />

cada touro (artigo 14.º — 15 e 30 minutos respectivamente);<br />

! Orientar a execução da tourada desde o si<strong>na</strong>l de saída do touro até à recolha<br />

do mesmo, mandando executar esse si<strong>na</strong>l (artigo 15.º);<br />

! Controlar, em conjunto com as forças de segurança, o estacio<strong>na</strong>mento de<br />

viaturas, nomeadamente as adapta<strong>das</strong> à venda de comi<strong>das</strong> e bebi<strong>das</strong> (tascas),<br />

pois devem permanecer fora <strong>dos</strong> limites da tourada (artigo 16.º);<br />

! Verificar as regras de embolamento <strong>dos</strong> touros, as condições da corda e zelar<br />

pelo cumprimento em geral <strong>das</strong> regras relativas à aptidão do touro para a lide<br />

(Secção II do Capítulo III do <strong>Regulamento</strong>);<br />

! Verificar o cumprimento do disposto no artigo 17.º do <strong>Regulamento</strong>, no que se<br />

refere aos abrigos e vedações (arestas vivas, arame farpado, vidros ou outros<br />

materiais que possam causar danos às pessoas ou aos touros). Salienta-se, no<br />

entanto, que é da responsabilidade <strong>das</strong> comissões e <strong>dos</strong> promotores <strong>das</strong><br />

toura<strong>das</strong> assegurar a execução do disposto no referido preceito, sem prejuízo<br />

da necessária e habitual colaboração <strong>dos</strong> particulares proprietários ou<br />

moradores <strong>dos</strong> prédios abrangi<strong>dos</strong> pelo percurso da tourada.<br />

Acrescenta-se ainda, quanto a esta matéria, que sempre que o particular<br />

responsável pelo prédio a vedar não proceder à protecção do mesmo, nos<br />

termos defini<strong>dos</strong> no artigo 17.º do <strong>Regulamento</strong>— e impedir que tal seja<br />

efectuado — devem os promotores comunicar esse facto ao delegado ao<br />

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