Regulamento das Touradas à Corda na Região Autónoma dos Açores
Regulamento das Touradas à Corda na Região Autónoma dos Açores
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REGULAMENTO DAS TOURADAS À CORDA NA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES<br />
GAIOLA: o ga<strong>na</strong>deiro deve providenciar para que a gaiola se apresente em bom<br />
estado de conservação e seja dotada <strong>das</strong> aberturas mínimas para permitir o<br />
arejamento da mesma (artigo 22.º, n.º 3).<br />
GANADEIRO, RESPONSABILIDADE DO: deve o ga<strong>na</strong>deiro ou o seu representante<br />
tomar to<strong>das</strong> as medi<strong>das</strong> e precauções necessárias para que não se verifique a rotura<br />
da corda nem a fuga do touro, quer no local da tourada à corda, quer no transporte e<br />
condução <strong>dos</strong> animais, o que a ocorrer o fará responder nos termos <strong>das</strong> regras gerais<br />
sobre responsabilidade (artigo 38.º ).<br />
HORÁRIO: compete à câmara municipal fixar o horário de cada tourada à corda, nos<br />
seguintes termos: de 1 de Maio a 31 de Agosto, o início da mesma pode ocorrer entre<br />
as 16 e as 18 horas e 30 minutos. De 1 de Setembro a 15 de Outubro, o início da<br />
mesma pode ocorrer entre as 16 e as 18 horas (artigo 7.º, n.º 2).<br />
IDADE DO TOURO: só pode ser corrido touro que possua pelo menos três anos de<br />
idade (artigo 19º).<br />
INSTRUMENTOS MUSICAIS: durante a tourada à corda e nos respectivos intervalos<br />
está proibida a difusão de música através de aparelhos sonoros para o efeito<br />
instala<strong>dos</strong> no local (artigo 15.º, n.º 2).<br />
INSTRUMENTOS TRADICIONAIS: o bordão, a samarra, blusa ou pano, a varinha e o<br />
guarda sol são instrumentos consagra<strong>dos</strong> como tradicio<strong>na</strong>is <strong>na</strong> lide do touro <strong>na</strong><br />
tourada à corda. Os participantes não podem utilizar instrumento susceptível de<br />
provocar ferimentos no touro, como os “aguilhões” (artigo 18.º).<br />
LARGADA: manifestação de carácter popular caracterizada pela largada de 6<br />
machos, embola<strong>dos</strong>, à solta em áreas devidamente tapa<strong>das</strong> para o efeito pelo<br />
respectivo promotor (artigos 2.º, alínea g) e 33.º, n.º 2).<br />
LICENÇA: a realização de tourada à corda e de qualquer outra manifestação tauri<strong>na</strong><br />
de carácter popular está sujeita a licenciamento municipal, da competência do<br />
presidente da câmara municipal (artigo 3.º).<br />
LICENÇA, PROCEDIMENTO PARA A OBTENÇÃO DA: o licenciamento é obtido<br />
mediante requerimento escrito, assi<strong>na</strong>do pelo presidente da comissão de festas ou<br />
pessoa responsável pela organização da tourada. O prazo para requerer o<br />
licenciamento <strong>das</strong> toura<strong>das</strong> à corda é de 10 dias úteis antes da realização da tourada.<br />
Determi<strong>na</strong> a entrega de informação do presidente da junta de freguesia. A licença<br />
deve ser levantada até 3 dias úteis antes da sua realização (artigo 31.º).<br />
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