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Regulamento das Touradas à Corda na Região Autónoma dos Açores

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REGULAMENTO DAS TOURADAS À CORDA NA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES<br />

licença à apresentação de documento comprovativo da requisição de uma ambulância<br />

de prevenção no local do evento (artigos 13.º, n.º 7; 16.º;18.º, n.ºs 2 e 3 e 31.º).<br />

SINAIS DE SAÍDA E RECOLHA DO TOURO: a saída do touro é assi<strong>na</strong>lada com 1<br />

foguetão e a sua recolha com 1 foguetes ou 1 foguetão de 2 respostas, estando<br />

proibido, durante a tourada e nos respectivos intervalos, o lançamento de outros<br />

foguetes ou foguetões (artigo 15.º).<br />

TAXA: é devido o pagamento de taxa pelo licenciamento de tourada à corda, cujo<br />

valor varia em função do carácter tradicio<strong>na</strong>l ou não da mesma, bem como do número<br />

de toura<strong>das</strong> já realiza<strong>das</strong> <strong>na</strong> freguesia. É também devida taxa, mesmo no caso do<br />

exercício do direito de oposição, para os requerimentos que dêem entrada fora do<br />

prazo estabelecido (artigo 31.º).<br />

TAXAS, PRODUTO DAS: o produto <strong>das</strong> taxas aplica<strong>das</strong> ao licenciamento da<br />

realização <strong>das</strong> toura<strong>das</strong> à corda constitui receita própria <strong>das</strong> câmaras municipais<br />

(artigo 34.º a 36.º).<br />

TOURADA À CORDA: manifestação de carácter popular onde são corri<strong>dos</strong> quatro<br />

machos embola<strong>dos</strong> à usança tradicio<strong>na</strong>l (artigo 2º, alínea e)).<br />

TOURADA DEPOIS DO SOL POSTO: a sua realização é condicio<strong>na</strong>da quanto ao<br />

local, ao percurso, ao tempo, à duração. Não é permitida, após o sol posto, qualquer<br />

manifestação tauri<strong>na</strong> em espaço particular (artigo 5.º)<br />

TOURADA NÃO TRADICIONAL: é toda a tourada à corda que não conste do mapa<br />

anexo ao regulamento e que só pode ser autorizada aos sába<strong>dos</strong>, domingos, e<br />

feria<strong>dos</strong>, podendo ser também autorizada a sua realização nos dias 1 de Maio e 15 de<br />

Outubro, datas, respectivamente, de início e termo de cada época tauri<strong>na</strong> (artigo 4º<br />

n. os 2 e 3).<br />

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