17.06.2015 Views

Regulamento das Touradas à Corda na Região Autónoma dos Açores

Regulamento das Touradas à Corda na Região Autónoma dos Açores

Regulamento das Touradas à Corda na Região Autónoma dos Açores

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

REGULAMENTO DAS TOURADAS À CORDA NA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES<br />

BEZERRADA: manifestação de carácter popular caracterizada pela existência de<br />

bezerros ou bezerras, embola<strong>dos</strong> ou não, à solta em área devidamente tapada para o<br />

efeito, desti<strong>na</strong>ndo-se principalmente ao divertimento de crianças (artigo 2.º, alínea i)).<br />

CONTRA-ORDENAÇÃO, INSTRUÇÃO DE PROCESSO DE: a instrução do processo<br />

de contra-orde<strong>na</strong>ção por violação <strong>das</strong> disposições legais do regulamento é<br />

competência da câmara municipal e da Direcção Regio<strong>na</strong>l do Desenvolvimento<br />

Agrário (artigo 43.º).<br />

CONTRA-ORDENAÇÃO, PRODUTO DA COIMA APLICADA EM PROCESSO DE:<br />

reverte para a câmara municipal e para a Região, neste último caso quando se trate<br />

da violação de norma relativa ao touro (artigos 19.º a 27.º).<br />

CORDA: a corda deve ter de 90 a 95 metros de comprimento e ¾ de polegada,<br />

podendo, no entanto, variar em função <strong>das</strong> características físicas do animal (artigo<br />

28.º).<br />

CRITÉRIOS DISTINTIVOS: são factores de apreciação que se desti<strong>na</strong>m a permitir<br />

avaliar se uma tourada à corda que, por lapso, não tenha sido incluída no mapa de<br />

toura<strong>das</strong> tradicio<strong>na</strong>is aprovado pela Portaria n.º 25/92, de 28 de Maio, reúne as<br />

condições que justificam este último qualificativo e, por consequência, tal inclusão<br />

(artigo 11.º).<br />

DELEGADO MUNICIPAL: nomeado, para cada tourada à corda, pelo presidente da<br />

câmara municipal, mediante sorteio a partir de lista de pessoas idóneas; orienta a<br />

execução da tourada; comunica à PSP e à câmara municipal respectiva toda a<br />

infracção verificada, fazendo o levantamento do auto de notícia; (artigos 27.º, n.º 7,<br />

alínea a), e 36.º, n.º 2).<br />

DIRECÇÃO REGIONAL DE ORGANIZAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA<br />

(DROAP): solicita à câmara municipal a indicação <strong>das</strong> toura<strong>das</strong> tradicio<strong>na</strong>is não<br />

realiza<strong>das</strong> em cada ano (artigo 11.º, n.º 4).<br />

DIREITO DE OPOSIÇÃO: os proprietários e moradores podem opor-se à realização<br />

da tourada à corda, desde que reclamem, por escrito, com a antecedência mínima de<br />

7 dias úteis sobre a data da realização da tourada à corda, junto do presidente da<br />

câmara municipal. A reclamação deve ser assi<strong>na</strong>da por, pelo menos, metade do<br />

conjunto <strong>dos</strong> proprietários e moradores <strong>dos</strong> prédios rústicos ou urbanos situa<strong>dos</strong> no<br />

percurso da tourada (artigo 10.º).<br />

60

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!