Regulamento das Touradas à Corda na Região Autónoma dos Açores
Regulamento das Touradas à Corda na Região Autónoma dos Açores
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REGULAMENTO DAS TOURADAS À CORDA NA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES<br />
BEZERRADA: manifestação de carácter popular caracterizada pela existência de<br />
bezerros ou bezerras, embola<strong>dos</strong> ou não, à solta em área devidamente tapada para o<br />
efeito, desti<strong>na</strong>ndo-se principalmente ao divertimento de crianças (artigo 2.º, alínea i)).<br />
CONTRA-ORDENAÇÃO, INSTRUÇÃO DE PROCESSO DE: a instrução do processo<br />
de contra-orde<strong>na</strong>ção por violação <strong>das</strong> disposições legais do regulamento é<br />
competência da câmara municipal e da Direcção Regio<strong>na</strong>l do Desenvolvimento<br />
Agrário (artigo 43.º).<br />
CONTRA-ORDENAÇÃO, PRODUTO DA COIMA APLICADA EM PROCESSO DE:<br />
reverte para a câmara municipal e para a Região, neste último caso quando se trate<br />
da violação de norma relativa ao touro (artigos 19.º a 27.º).<br />
CORDA: a corda deve ter de 90 a 95 metros de comprimento e ¾ de polegada,<br />
podendo, no entanto, variar em função <strong>das</strong> características físicas do animal (artigo<br />
28.º).<br />
CRITÉRIOS DISTINTIVOS: são factores de apreciação que se desti<strong>na</strong>m a permitir<br />
avaliar se uma tourada à corda que, por lapso, não tenha sido incluída no mapa de<br />
toura<strong>das</strong> tradicio<strong>na</strong>is aprovado pela Portaria n.º 25/92, de 28 de Maio, reúne as<br />
condições que justificam este último qualificativo e, por consequência, tal inclusão<br />
(artigo 11.º).<br />
DELEGADO MUNICIPAL: nomeado, para cada tourada à corda, pelo presidente da<br />
câmara municipal, mediante sorteio a partir de lista de pessoas idóneas; orienta a<br />
execução da tourada; comunica à PSP e à câmara municipal respectiva toda a<br />
infracção verificada, fazendo o levantamento do auto de notícia; (artigos 27.º, n.º 7,<br />
alínea a), e 36.º, n.º 2).<br />
DIRECÇÃO REGIONAL DE ORGANIZAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA<br />
(DROAP): solicita à câmara municipal a indicação <strong>das</strong> toura<strong>das</strong> tradicio<strong>na</strong>is não<br />
realiza<strong>das</strong> em cada ano (artigo 11.º, n.º 4).<br />
DIREITO DE OPOSIÇÃO: os proprietários e moradores podem opor-se à realização<br />
da tourada à corda, desde que reclamem, por escrito, com a antecedência mínima de<br />
7 dias úteis sobre a data da realização da tourada à corda, junto do presidente da<br />
câmara municipal. A reclamação deve ser assi<strong>na</strong>da por, pelo menos, metade do<br />
conjunto <strong>dos</strong> proprietários e moradores <strong>dos</strong> prédios rústicos ou urbanos situa<strong>dos</strong> no<br />
percurso da tourada (artigo 10.º).<br />
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