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Regulamento das Touradas à Corda na Região Autónoma dos Açores

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REGULAMENTO DAS TOURADAS À CORDA NA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES<br />

de quem habita estas ilhas, o regulamento acompanhou essa evolução, bem<br />

como as novas sensibilidades de uma sociedade que, como a nossa, é parte<br />

integrante da Europa por via administrativa, económica, política, social e<br />

cultural.<br />

Exemplo da evolução da festa, por via dessa disponibilização de novos<br />

recursos, foi o início do transporte <strong>dos</strong> touros para o local da festa em<br />

gaiolas instala<strong>das</strong> num camião, em oposição ao encaminhamento pedestre<br />

do touro, pastores e seus cães, desde o pasto até ao terreiro da freguesia,<br />

palco da festa, como era uso ainda <strong>na</strong> primeira metade do século XX.<br />

Exemplos do acompanhamento normativo da dinâmica de alteração da<br />

tradição da tourada à corda, podem ainda encontrar-se nos critérios cada<br />

vez mais rigorosos de protecção ao touro <strong>na</strong> sua dignidade como animal<br />

nobre e no cumprimento <strong>dos</strong> nossos deveres, bem como as obrigações de<br />

bem-estar animal impostas pela União Europeia. Sem esquecer que tais<br />

desígnios tiveram inicialmente origem em reclamações <strong>dos</strong> próprios<br />

aficcio<strong>na</strong><strong>dos</strong>. Daí a obrigação da observância de oito dias de descanso,<br />

durante os quais o animal não deve ser corrido; a obrigação de a ga<strong>na</strong>daria<br />

possuir um médico veterinário assistente que vigie a sanidade, o bem estar e<br />

comprove a capacidade de lide <strong>dos</strong> touros; a obrigação de o ga<strong>na</strong>deiro<br />

cuidar para que os touros não sejam enjaula<strong>dos</strong> mais do que duas horas<br />

antes do início da festa; a obrigação de providenciar por local o mais<br />

sombreado possível <strong>na</strong> colocação <strong>das</strong> gaiolas no local da festa; a interdição<br />

ao público em geral de importu<strong>na</strong>r os animais enquanto enjaula<strong>dos</strong>; a<br />

interdição de serem corri<strong>dos</strong> touros estropia<strong>dos</strong>; a obrigação de transportar<br />

de imediato os touros de volta à pastagem mal ocorra o termo da tourada; a<br />

obrigação de os promotores <strong>das</strong> festas providenciarem por vedações e<br />

abrigos que não causem ferimentos nem ao público, nem aos animais; e,<br />

entre outros deveres, a obrigação do licenciamento e fiscalização oficiais <strong>das</strong><br />

toura<strong>das</strong> à corda.<br />

O acima mencio<strong>na</strong>do, por si só, justifica ple<strong>na</strong>mente a existência do<br />

<strong>Regulamento</strong> <strong>das</strong> Toura<strong>das</strong> à <strong>Corda</strong>, embora este verse outros aspectos que<br />

igualmente fazem parte da festa, no intuito de preservar o que é<br />

verdadeiramente de tradição.<br />

Pode, pois, considerar-se existir uma obrigação moral por parte da<br />

população açoria<strong>na</strong>, com relevo para os terceirenses, graciosenses e<br />

jorgenses, de conhecimento <strong>das</strong> regras que orientam o decurso de uma<br />

tourada, pois é a nós que compete defender esta manifestação popular tão<br />

genuí<strong>na</strong> e rara, mais valia como nossa identificação perante uma Europa, e<br />

porque não afirmá-lo, perante um mundo em que to<strong>dos</strong> os povos cada vez<br />

mais afirmam a sua identidade por referência a especificidades culturais no<br />

contexto <strong>das</strong> respectivas civilizações.<br />

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