Lei de Uso e Ocupação do Solo - Prefeitura Municipal de Santa Maria
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Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Rio Gran<strong>de</strong> <strong>do</strong> Sul<strong>Prefeitura</strong> <strong>Municipal</strong> <strong>de</strong> <strong>Santa</strong> <strong>Maria</strong>Secretaria <strong>de</strong> Município <strong>de</strong> Gestão e Mo<strong>de</strong>rnização Administrativa______________________________________________________________________________________________________Art. 16. O pavimento <strong>de</strong> cobertura não conta na altura máxima da edificação, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> queacessa<strong>do</strong> pelo próprio apartamento, ten<strong>do</strong> no máximo 60 % (sessenta por cento) dá área <strong>do</strong>pavimento subseqüente e afastamento em relação as divisas <strong>do</strong> lote <strong>de</strong> 2m (<strong>do</strong>is metros), nomínimo.Art. 17. Os usos compatíveis segun<strong>do</strong> zonas estão discrimina<strong>do</strong>s nos ANEXOS 7 e 17, quesão parte integrante da presente <strong>Lei</strong>.§ 1º. Os anexos 7 e 17, referi<strong>do</strong>s no Caput, serão revistos após a aprovação da <strong>Lei</strong> <strong>do</strong>Plano Diretor <strong>de</strong> Mobilida<strong>de</strong> Urbana.§ 2º. Os lotes localiza<strong>do</strong>s na Zona 17 c, com frente para Av. Fernan<strong>do</strong> Ferrari, quan<strong>do</strong> setratar <strong>de</strong> edificações que não sejam <strong>de</strong> uso resi<strong>de</strong>ncial unifamiliares ou multifamiliares, <strong>de</strong>ve tero mesmo tratamento urbanístico da zona 5 a .CAPÍTULO IIDOS AFASTAMENTOS E RECUOSArt. 18. Terreno <strong>de</strong> esquina é aquele que possui duas ou mais faces contíguas voltadaspara logra<strong>do</strong>uro público, sen<strong>do</strong> as <strong>de</strong>mais faces consi<strong>de</strong>radas como laterais para fins <strong>de</strong> regimeurbanístico.Art. 19. Nenhum lote no perímetro urbano está dispensa<strong>do</strong> <strong>do</strong> recuo viário.Art. 20. Em terreno <strong>de</strong> esquina, os recuos <strong>de</strong> ajardinamento po<strong>de</strong>rão ser reduzi<strong>do</strong>s parapossibilitar que o mesmo não fique com dimensão inferior a 8,0m (oito metros).Parágrafo único. A redução <strong>do</strong> recuo <strong>de</strong> ajardinamento, estabeleci<strong>do</strong> no caput <strong>de</strong>steartigo, não comprometerá a área necessária para inserir o raio <strong>de</strong> giro no alinhamento predial.Art. 21. Nos terrenos <strong>de</strong> esquina, em uma das frentes, a partir <strong>do</strong> piso <strong>do</strong> segun<strong>do</strong>pavimento, a edificação po<strong>de</strong> avançar no recuo <strong>de</strong> jardim. (figura 20)§ 1º Em qualquer caso, o recuo não po<strong>de</strong> ser inferior a 2 m (<strong>do</strong>is metro)em relação aoalinhamento.§ 2º Os terrenos <strong>de</strong> esquina localiza<strong>do</strong>s nas zonas 3a e 3b, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte <strong>do</strong> tamanho datestada, tem IA = 4._____________________________________________________________________________23