10.07.2015 Views

Lei de Uso e Ocupação do Solo - Prefeitura Municipal de Santa Maria

Lei de Uso e Ocupação do Solo - Prefeitura Municipal de Santa Maria

Lei de Uso e Ocupação do Solo - Prefeitura Municipal de Santa Maria

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Rio Gran<strong>de</strong> <strong>do</strong> Sul<strong>Prefeitura</strong> <strong>Municipal</strong> <strong>de</strong> <strong>Santa</strong> <strong>Maria</strong>Secretaria <strong>de</strong> Município <strong>de</strong> Gestão e Mo<strong>de</strong>rnização Administrativa______________________________________________________________________________________________________§ 1º O diâmetro mínimo não po<strong>de</strong> ser inferior 2,00m (<strong>do</strong>is metros) quan<strong>do</strong> a face a ventilare iluminar tiver altura até 13,00m (treze metros), ou 3,00m (três metros) quan<strong>do</strong> a face a ventilare iluminar tiver altura superior a 13,00m (treze metros).§ 2º Para residências unifamiliares o diâmetro mínimo é 1,50m (um metro e cinqüentacentímetros).§ 3º A área mínima <strong>de</strong> ventilação e iluminação <strong>de</strong>ve ser igual ou superior a 4,00 m² (quatrometros quadra<strong>do</strong>s).§ 4º O poço <strong>de</strong> ventilação que serve a unida<strong>de</strong>s autônomas distintas, em um mesmo lote,<strong>de</strong>ve possibilitar a inscrição <strong>de</strong>, no mínimo, <strong>do</strong>is círculos com diâmetros estabeleci<strong>do</strong>s nesteartigo, coloca<strong>do</strong>s tangente entre si e no senti<strong>do</strong> da distância entre as unida<strong>de</strong>s sen<strong>do</strong> que a soma<strong>de</strong>stes diâmetros não po<strong>de</strong> ser inferior 2,00m (<strong>do</strong>is metros) quan<strong>do</strong> a face a ventilar e iluminartiver altura até 13,00m (treze metros), ou 3,00m (três metros) quan<strong>do</strong> a face a ventilar e iluminartiver altura superior a 13,00m (treze metros).§ 5º Numa mesma lateral po<strong>de</strong>m ser alterna<strong>do</strong>s afastamentos para áreas principais e áreassecundárias, obe<strong>de</strong>cen<strong>do</strong>, em cada trecho, os afastamentos <strong>de</strong>fini<strong>do</strong>s nos artigos anteriores.Art. 36. As áreas que constituem espaços <strong>de</strong> ventilação e iluminação não po<strong>de</strong>m sercobertas com nenhum elemento fixo.Figura 28 – Diâmetros mínimos entre unida<strong>de</strong>s (entre compartimentos principais)_____________________________________________________________________________31

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!