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Lei de Uso e Ocupação do Solo - Prefeitura Municipal de Santa Maria

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Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Rio Gran<strong>de</strong> <strong>do</strong> Sul<strong>Prefeitura</strong> <strong>Municipal</strong> <strong>de</strong> <strong>Santa</strong> <strong>Maria</strong>Secretaria <strong>de</strong> Município <strong>de</strong> Gestão e Mo<strong>de</strong>rnização Administrativa______________________________________________________________________________________________________Seção VLoteamento em Área Rural- Chácara <strong>de</strong> Recreio –Art. 110. Consi<strong>de</strong>ra-se Loteamento em Área Rural a subdivisão <strong>de</strong> gleba em lotes<strong>de</strong>stina<strong>do</strong>s a edificação, com abertura <strong>de</strong> novas vias <strong>de</strong> circulação, <strong>de</strong> logra<strong>do</strong>uros públicos ouprolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes, situa<strong>do</strong>s em zona rural, fora <strong>do</strong>perímetro da se<strong>de</strong> distrital.Parágrafo único. Aplica-se aos Loteamentos em Área Rural as regras <strong>do</strong>s capítulos I, IIe III supra, no que for compatível, respeitadas as condições especiais previstas nesta Seção.Art. 111. Para aprovação <strong>do</strong> projeto <strong>de</strong> Loteamento em Área Rural - Chácara <strong>de</strong> Recreio,além das exigências constantes <strong>de</strong>sta <strong>Lei</strong>, <strong>de</strong>verão ser atendidas as seguintes:I Apresentar a anuência <strong>do</strong> Instituto Nacional <strong>de</strong> Reforma Agrária – INCRA;II Área mínima <strong>do</strong> lote <strong>de</strong> 10.000m² (<strong>de</strong>z mil metros quadra<strong>do</strong>s) e testada mínima <strong>de</strong>50m (cinqüenta metros), ou conforme o regime urbanístico <strong>do</strong> distrito;III Acesso através <strong>de</strong> vias oficiais pavimentadas ou cascalhadas obe<strong>de</strong>cen<strong>do</strong>-se àsnormas <strong>do</strong>s órgãos competentes;IV Vias <strong>de</strong> circulação <strong>de</strong> largura mínima <strong>de</strong> 22,00m (vinte e <strong>do</strong>is metros), sen<strong>do</strong> 16,00m(<strong>de</strong>zesseis metros) <strong>de</strong> leito da pista, e 3,00m (três metros) para cada passeio;V Área <strong>de</strong> <strong>do</strong>mínio público <strong>de</strong>, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) da área total <strong>do</strong>empreendimento;VI A área <strong>de</strong> <strong>do</strong>mínio público <strong>de</strong> que trata o inciso anterior <strong>de</strong>ste artigo po<strong>de</strong>rá ser <strong>do</strong>adaao Município em área urbana, a critério <strong>do</strong> Escritório da Cida<strong>de</strong>, aprova<strong>do</strong> pelo Fórum Técnico<strong>do</strong> Município;VII Demarcação <strong>de</strong> áreas <strong>de</strong> reserva legal, aten<strong>de</strong>n<strong>do</strong> às normas pertinentes;VIII Não serão disponibiliza<strong>do</strong>s serviços públicos municipais para este gênero <strong>de</strong>empreendimento;IX A aprovação <strong>de</strong> projeto e execução das seguintes obras <strong>de</strong> infra-estrutura:a) locação topográfica <strong>do</strong> perímetro da gleba <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com a matrícula <strong>do</strong> imóvel;b) locação <strong>de</strong> quadras e lotes;d) implantação <strong>de</strong> re<strong>de</strong> alimentação e distribuição <strong>de</strong> energia elétrica, <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com asnormas <strong>do</strong> órgão competente.X É veda<strong>do</strong> o <strong>de</strong>s<strong>do</strong>bro <strong>de</strong> lotes com área resultante menor que 10.000m² (<strong>de</strong>z milmetros quadra<strong>do</strong>s).Parágrafo único. É <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> <strong>do</strong> lotea<strong>do</strong>r a solução quanto ao:a) sistema <strong>de</strong> captação <strong>de</strong> água;b) sistema <strong>de</strong> esgotamento sanitário; e,c) <strong>de</strong>stinação <strong>de</strong> resíduos sóli<strong>do</strong>s.Seção VICon<strong>do</strong>mínio Fecha<strong>do</strong> <strong>de</strong> Lotes em Área RuralArt. 112. Consi<strong>de</strong>ra-se Con<strong>do</strong>mínio Fecha<strong>do</strong> <strong>de</strong> Lotes em Área Rural o espaço isola<strong>do</strong><strong>do</strong>s <strong>de</strong>mais bens, priva<strong>do</strong>s ou públicos, por cercas, muros ou outra forma <strong>de</strong> <strong>de</strong>limitação,aprova<strong>do</strong> pelo Escritório da Cida<strong>de</strong>, com arruamento sem interligação com as <strong>de</strong>mais viaspúblicas, exceto o acesso ao loteamento, e divisão <strong>do</strong>s espaços internos em áreas privativas<strong>de</strong>marcadas e áreas <strong>de</strong> uso comum, situa<strong>do</strong>s em zona rural, fora <strong>do</strong> perímetro da se<strong>de</strong> distrital.Parágrafo único. Aplica-se aos Con<strong>do</strong>mínios Fecha<strong>do</strong>s <strong>de</strong> Lotes em Área Rural asregras <strong>do</strong>s capítulos I e II supra, no que for compatível, respeitadas as condições especiaisprevistas nesta Seção._____________________________________________________________________________47

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