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Lei de Uso e Ocupação do Solo - Prefeitura Municipal de Santa Maria

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Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Rio Gran<strong>de</strong> <strong>do</strong> Sul<strong>Prefeitura</strong> <strong>Municipal</strong> <strong>de</strong> <strong>Santa</strong> <strong>Maria</strong>Secretaria <strong>de</strong> Município <strong>de</strong> Gestão e Mo<strong>de</strong>rnização Administrativa______________________________________________________________________________________________________Figura 23 – Afastamento entre sacadasArt. 29. O subsolo será permiti<strong>do</strong> na mesma porcentagem <strong>do</strong> índice <strong>de</strong> ocupaçãoestabeleci<strong>do</strong> para a zona.Parágrafo único: Respeitan<strong>do</strong> o IV (índice ver<strong>de</strong>), os recuos <strong>de</strong> ajardinamento e viário,nos pavimentos <strong>de</strong>stina<strong>do</strong>s para garagem, comércio ou serviço, que ocuparem o subsolo, oprimeiro (térreo) e/ou segun<strong>do</strong> pavimento, serão dispensa<strong>do</strong>s <strong>do</strong>s afastamentos das divisas, naszonas 1.1.a e 1.1.b, 2, 3.a, 3.b, 4 e 5.a, 5.b, 5.c e 5.d e nos lotes com frente para as vias arteriais ecoletoras (anexo 14), po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> ocupar 100% da área remanescente <strong>do</strong> lote. Para os <strong>de</strong>maispavimentos, a altura da edificação (h) será computada após a laje <strong>de</strong> teto <strong>do</strong>s pavimentos <strong>de</strong>garagem, comércio ou serviço. (Figura 24 e 25)Art. 30. Quan<strong>do</strong> existirem prédios lin<strong>de</strong>iros construí<strong>do</strong>s na divisa com altura até 4pavimentos, na zona 3.a e 3.b, os recuos laterais po<strong>de</strong>rão ser dispensa<strong>do</strong>s na extensão <strong>do</strong> prédiolin<strong>de</strong>iro. (Figura 26)Art. 31. Nos terrenos com até 12m (<strong>do</strong>ze metros) <strong>de</strong> testada, o prédio po<strong>de</strong>rá encostar umla<strong>do</strong> na divisa, até 4 pavimentos, fican<strong>do</strong> a outra lateral afastada <strong>de</strong>, no mínimo, o diâmetro <strong>do</strong>compartimento principal.Art. 32. São dispensa<strong>do</strong>s os recuos laterais e <strong>de</strong> fun<strong>do</strong>s nas residências unifamiliares, comaté 6m <strong>de</strong> altura.Art. 33. Em prédios <strong>de</strong> até 20 m (vinte metros) <strong>de</strong> altura máxima da edificação (H), osafastamentos laterais po<strong>de</strong>m ser reduzi<strong>do</strong>s até o limite <strong>de</strong> 3m (três metros) em cada face, <strong>de</strong>s<strong>de</strong>que permitam prédios com no máximo 7m (sete metros) <strong>de</strong> largura. (figura 27)_____________________________________________________________________________27

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