Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Rio Gran<strong>de</strong> <strong>do</strong> Sul<strong>Prefeitura</strong> <strong>Municipal</strong> <strong>de</strong> <strong>Santa</strong> <strong>Maria</strong>Secretaria <strong>de</strong> Município <strong>de</strong> Gestão e Mo<strong>de</strong>rnização Administrativa______________________________________________________________________________________________________VIII Instalação <strong>de</strong> re<strong>de</strong> <strong>de</strong> esgoto sanitário.Seção IIIDos Loteamentos Vincula<strong>do</strong>sArt. 97. Consi<strong>de</strong>ra-se loteamento vincula<strong>do</strong> aquele que, além <strong>de</strong> preencher os requisitos daSeção I, prevê que nele somente possa ser <strong>de</strong>senvolvida uma ativida<strong>de</strong> específica ou construí<strong>do</strong>um tipo <strong>de</strong>termina<strong>do</strong> <strong>de</strong> edificações.§ 1º Aplica-se aos loteamentos vincula<strong>do</strong>s as regras <strong>do</strong>s capítulos I, II e III supra, no quefor compatível, respeitadas as condições especiais previstas nesta Seção.§ 2º Os projetos relativos aos loteamentos vincula<strong>do</strong>s <strong>de</strong>vem prever com clareza asativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> uso admitidas para a área <strong>do</strong> loteamento, bem como os parâmetros construtivos dasedificações a serem nele construídas.§ 3º Respeitada a tipologia prevista para as construções <strong>de</strong> um loteamento vincula<strong>do</strong>, ficamestas sujeitas às regras urbanísticas aplicáveis à zona on<strong>de</strong> localizadas.Art. 98. A instituição <strong>de</strong> loteamento vincula<strong>do</strong> é obrigatória nos seguintes casos:I - Em empreendimentos urbanos resultantes <strong>de</strong> operações consorciadas;II - Em loteamentos <strong>de</strong>stina<strong>do</strong>s à instalação <strong>de</strong> indústrias;III - Em glebas em que pelo menos 1/4 (um quarto) da área tenha <strong>de</strong>clivida<strong>de</strong> <strong>de</strong> 30%(trinta por cento) a 45% (quarenta e cinco por cento).Art. 99. A modificaçao <strong>do</strong> uso previsto para um parcelamento vincula<strong>do</strong> somente éadmitida com a intervenção e concordância <strong>de</strong> to<strong>do</strong>s os proprietários envolvi<strong>do</strong>s, aten<strong>de</strong>n<strong>do</strong> asexigências previstas nesta lei.Art. 100. Para os loteamentos vincula<strong>do</strong>s, <strong>de</strong>ve haver a aprovação simultânea <strong>do</strong> projeto <strong>de</strong>parcelamento e das edificações, em função da necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> análise e <strong>de</strong> estu<strong>do</strong>s <strong>de</strong>talha<strong>do</strong>s darepercussão <strong>do</strong> empreendimento sobre o meio ambiente.Seção IVDos Con<strong>do</strong>mínios Fecha<strong>do</strong>s <strong>de</strong> LotesArt. 101. Consi<strong>de</strong>ra-se Con<strong>do</strong>mínio Fecha<strong>do</strong> <strong>de</strong> Lotes o espaço isola<strong>do</strong> <strong>do</strong>s <strong>de</strong>mais bens,priva<strong>do</strong>s ou públicos, por cercas, muros ou outra forma <strong>de</strong> <strong>de</strong>limitação, aprova<strong>do</strong> pelo Escritórioda Cida<strong>de</strong>, com arruamento sem interligação com as <strong>de</strong>mais vias públicas, exceto o acesso aoloteamento, e divisão <strong>do</strong>s espaços internos em áreas privativas <strong>de</strong>marcadas e áreas <strong>de</strong> usocomum.Parágrafo único. Aplica-se aos Con<strong>do</strong>mínios Fecha<strong>do</strong>s <strong>de</strong> Lotes as regras <strong>do</strong>s capítulosI e II supra, no que for compatível, respeitadas as condições especiais previstas nesta Seção.Art. 102. Os Con<strong>do</strong>mínios Fecha<strong>do</strong>s <strong>de</strong> Lotes <strong>de</strong>verão ser instala<strong>do</strong>s, preferencialmente:I Em glebas anteriormente parceladas na forma <strong>de</strong> loteamento ou <strong>de</strong>smembramento, quejá tenham origina<strong>do</strong> áreas e equipamentos públicos;II Em zonas estruturadas com equipamentos públicos capazes <strong>de</strong> aten<strong>de</strong>r as necessida<strong>de</strong>sda população existente e daquelas a serem acrescidas, mesmo quan<strong>do</strong> esses terrenos nãotenham origem em gleba previamente parcelada.Art. 103. Na instituição <strong>de</strong> Con<strong>do</strong>mínio Fecha<strong>do</strong> <strong>de</strong> Lotes será observa<strong>do</strong> o limite máximo<strong>de</strong> 50.000 m² (cinquenta mil metros quadra<strong>do</strong>s) <strong>de</strong> área, com 250,00m (duzentos e cinquenta_____________________________________________________________________________45
Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Rio Gran<strong>de</strong> <strong>do</strong> Sul<strong>Prefeitura</strong> <strong>Municipal</strong> <strong>de</strong> <strong>Santa</strong> <strong>Maria</strong>Secretaria <strong>de</strong> Município <strong>de</strong> Gestão e Mo<strong>de</strong>rnização Administrativa______________________________________________________________________________________________________metros) em seu la<strong>do</strong> maior e testada para logra<strong>do</strong>uro público não superior a 200,00m (duzentosmetros).Parágrafo único. Para os Con<strong>do</strong>mínios Fecha<strong>do</strong>s <strong>de</strong> Lotes que, por sua localização, nãoapresentem o risco <strong>de</strong> causar, no presente ou no futuro, transtornos ao sistema viário adjacente,com a interrupção da continuida<strong>de</strong> das vias públicas ou dificulda<strong>de</strong>s ao trânsito da região, po<strong>de</strong>ráo Município, ouvi<strong>do</strong> o Escritório da Cida<strong>de</strong>, autorizar a ampliação da área prevista no caput.Art. 104. O Município <strong>de</strong>finirá, o percentual <strong>de</strong> área a ser reservada como área <strong>de</strong> usocomum nos Con<strong>do</strong>mínios Fecha<strong>do</strong>s <strong>de</strong> Lotes, nunca inferior a 35% (trinta e cinco por cento) daárea total da gleba.§ 1º. Quan<strong>do</strong> a gleba <strong>de</strong> que trata este artigo não tiver si<strong>do</strong> objeto <strong>de</strong> parcelamento anteriore <strong>de</strong>le não tenha resulta<strong>do</strong> prévia <strong>do</strong>ação das áreas institucionais, <strong>de</strong>verá o empreen<strong>de</strong><strong>do</strong>r <strong>do</strong>Con<strong>do</strong>mínio Fecha<strong>do</strong> <strong>de</strong> Lotes <strong>de</strong>stinar 5% (cinco por cento) <strong>do</strong> total da gleba para uso público,em localização a ser <strong>de</strong>finida pelo Município fora da área con<strong>do</strong>minial.§ 2º. Os Con<strong>do</strong>mínios Fecha<strong>do</strong>s <strong>de</strong> Lotes implanta<strong>do</strong>s em glebas com área inferior a 4.000m² (quatro mil metros quadra<strong>do</strong>s) estão dispensa<strong>do</strong>s da exigência <strong>do</strong> parágrafo anterior.Art. 105. Competirá exclusivamente aos Con<strong>do</strong>mínios Fecha<strong>do</strong>s <strong>de</strong> Lotes, com relação asáreas internas, a coleta <strong>do</strong> lixo, a manutenção da infra-estrutura, incluída a iluminação pública,bem como a instalação <strong>de</strong> equipamentos <strong>de</strong> prevenção e combate a incêndios, com base emprojeto previamente aprova<strong>do</strong> pela Unida<strong>de</strong> <strong>do</strong> Corpo <strong>de</strong> Bombeiros.Art. 106. O projeto <strong>de</strong> Con<strong>do</strong>mínio Fecha<strong>do</strong> <strong>de</strong> Lotes <strong>de</strong>verá apresentar Convenção <strong>de</strong>Con<strong>do</strong>mínio, disciplinan<strong>do</strong> o uso das áreas privativas e comuns, bem como as limitações,restrições e eventuais parâmetros <strong>de</strong> padrão e tipologia para as edificações e contruções sobre oslotes no seu interior em Con<strong>do</strong>mínio Fecha<strong>do</strong> <strong>de</strong> Lotes.Art. 107. No licenciamento <strong>do</strong>s projetos <strong>de</strong> construções a serem edificadas no interior <strong>do</strong>sCon<strong>do</strong>mínios Fecha<strong>do</strong>s <strong>de</strong> Lotes <strong>de</strong>verá o setor competente <strong>do</strong> Município observar osparâmetros <strong>de</strong> padrão e tipologia <strong>de</strong>fini<strong>do</strong>s no projeto aprova<strong>do</strong>, bem como as condiçõesurbanísticas <strong>de</strong>finidas pela legislação <strong>Municipal</strong> para a zona on<strong>de</strong> localiza<strong>do</strong> o imóvel,prevalecen<strong>do</strong> estas quan<strong>do</strong> confrontarem com aqueles.Art. 108. As vias internas <strong>de</strong> uso <strong>do</strong> Con<strong>do</strong>mínio Fecha<strong>do</strong> <strong>de</strong> Lotes <strong>de</strong>vem aten<strong>de</strong>r alargura mínima <strong>de</strong> 12,00m (<strong>do</strong>ze metros) e as <strong>de</strong>mais características viárias <strong>de</strong>finidas para oparcelamento.§ 1º Todas as unida<strong>de</strong>s privativas <strong>de</strong>vem ter frente para as vias internas <strong>do</strong> conjunto.§ 2º O Escritório da Cida<strong>de</strong> po<strong>de</strong> autorizar vias <strong>de</strong> largura mínima inferior paraCon<strong>do</strong>mínio Fecha<strong>do</strong> <strong>de</strong> Lotes com área total <strong>de</strong> até 10.000,00m² (<strong>de</strong>z mil metros quadra<strong>do</strong>s).§ 3º São admitidas vias exclusivas para pe<strong>de</strong>stres com largura inferior a 12 (<strong>do</strong>ze) metros,não po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> existir unida<strong>de</strong>s territoriais com frente exclusiva para as mesmas.Art. 109. As regras sobre caução e recebimento <strong>de</strong> obras, previstas nesta lei, somente serãoaplicáveis aos Con<strong>do</strong>mínios Fecha<strong>do</strong>s <strong>de</strong> Lotes se, como condição para a aprovação <strong>do</strong> projeto,tiverem si<strong>do</strong> exigidas obras externas <strong>de</strong> melhoria como: sistema viário, equipamentos públicosou outras similares.Parágrafo único. Afora a hipótese prevista no caput, estarão os Con<strong>do</strong>mínios Fecha<strong>do</strong>s <strong>de</strong>Lotes sujeitos apenas ao ‘habite-se’ como condição para o licenciamento e edificação <strong>de</strong> obrasnas unida<strong>de</strong>s autônomas._____________________________________________________________________________46