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Lei de Uso e Ocupação do Solo - Prefeitura Municipal de Santa Maria

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Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Rio Gran<strong>de</strong> <strong>do</strong> Sul<strong>Prefeitura</strong> <strong>Municipal</strong> <strong>de</strong> <strong>Santa</strong> <strong>Maria</strong>Secretaria <strong>de</strong> Município <strong>de</strong> Gestão e Mo<strong>de</strong>rnização Administrativa______________________________________________________________________________________________________VIII Instalação <strong>de</strong> re<strong>de</strong> <strong>de</strong> esgoto sanitário.Seção IIIDos Loteamentos Vincula<strong>do</strong>sArt. 97. Consi<strong>de</strong>ra-se loteamento vincula<strong>do</strong> aquele que, além <strong>de</strong> preencher os requisitos daSeção I, prevê que nele somente possa ser <strong>de</strong>senvolvida uma ativida<strong>de</strong> específica ou construí<strong>do</strong>um tipo <strong>de</strong>termina<strong>do</strong> <strong>de</strong> edificações.§ 1º Aplica-se aos loteamentos vincula<strong>do</strong>s as regras <strong>do</strong>s capítulos I, II e III supra, no quefor compatível, respeitadas as condições especiais previstas nesta Seção.§ 2º Os projetos relativos aos loteamentos vincula<strong>do</strong>s <strong>de</strong>vem prever com clareza asativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> uso admitidas para a área <strong>do</strong> loteamento, bem como os parâmetros construtivos dasedificações a serem nele construídas.§ 3º Respeitada a tipologia prevista para as construções <strong>de</strong> um loteamento vincula<strong>do</strong>, ficamestas sujeitas às regras urbanísticas aplicáveis à zona on<strong>de</strong> localizadas.Art. 98. A instituição <strong>de</strong> loteamento vincula<strong>do</strong> é obrigatória nos seguintes casos:I - Em empreendimentos urbanos resultantes <strong>de</strong> operações consorciadas;II - Em loteamentos <strong>de</strong>stina<strong>do</strong>s à instalação <strong>de</strong> indústrias;III - Em glebas em que pelo menos 1/4 (um quarto) da área tenha <strong>de</strong>clivida<strong>de</strong> <strong>de</strong> 30%(trinta por cento) a 45% (quarenta e cinco por cento).Art. 99. A modificaçao <strong>do</strong> uso previsto para um parcelamento vincula<strong>do</strong> somente éadmitida com a intervenção e concordância <strong>de</strong> to<strong>do</strong>s os proprietários envolvi<strong>do</strong>s, aten<strong>de</strong>n<strong>do</strong> asexigências previstas nesta lei.Art. 100. Para os loteamentos vincula<strong>do</strong>s, <strong>de</strong>ve haver a aprovação simultânea <strong>do</strong> projeto <strong>de</strong>parcelamento e das edificações, em função da necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> análise e <strong>de</strong> estu<strong>do</strong>s <strong>de</strong>talha<strong>do</strong>s darepercussão <strong>do</strong> empreendimento sobre o meio ambiente.Seção IVDos Con<strong>do</strong>mínios Fecha<strong>do</strong>s <strong>de</strong> LotesArt. 101. Consi<strong>de</strong>ra-se Con<strong>do</strong>mínio Fecha<strong>do</strong> <strong>de</strong> Lotes o espaço isola<strong>do</strong> <strong>do</strong>s <strong>de</strong>mais bens,priva<strong>do</strong>s ou públicos, por cercas, muros ou outra forma <strong>de</strong> <strong>de</strong>limitação, aprova<strong>do</strong> pelo Escritórioda Cida<strong>de</strong>, com arruamento sem interligação com as <strong>de</strong>mais vias públicas, exceto o acesso aoloteamento, e divisão <strong>do</strong>s espaços internos em áreas privativas <strong>de</strong>marcadas e áreas <strong>de</strong> usocomum.Parágrafo único. Aplica-se aos Con<strong>do</strong>mínios Fecha<strong>do</strong>s <strong>de</strong> Lotes as regras <strong>do</strong>s capítulosI e II supra, no que for compatível, respeitadas as condições especiais previstas nesta Seção.Art. 102. Os Con<strong>do</strong>mínios Fecha<strong>do</strong>s <strong>de</strong> Lotes <strong>de</strong>verão ser instala<strong>do</strong>s, preferencialmente:I Em glebas anteriormente parceladas na forma <strong>de</strong> loteamento ou <strong>de</strong>smembramento, quejá tenham origina<strong>do</strong> áreas e equipamentos públicos;II Em zonas estruturadas com equipamentos públicos capazes <strong>de</strong> aten<strong>de</strong>r as necessida<strong>de</strong>sda população existente e daquelas a serem acrescidas, mesmo quan<strong>do</strong> esses terrenos nãotenham origem em gleba previamente parcelada.Art. 103. Na instituição <strong>de</strong> Con<strong>do</strong>mínio Fecha<strong>do</strong> <strong>de</strong> Lotes será observa<strong>do</strong> o limite máximo<strong>de</strong> 50.000 m² (cinquenta mil metros quadra<strong>do</strong>s) <strong>de</strong> área, com 250,00m (duzentos e cinquenta_____________________________________________________________________________45

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