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Lei de Uso e Ocupação do Solo - Prefeitura Municipal de Santa Maria

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Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Rio Gran<strong>de</strong> <strong>do</strong> Sul<strong>Prefeitura</strong> <strong>Municipal</strong> <strong>de</strong> <strong>Santa</strong> <strong>Maria</strong>Secretaria <strong>de</strong> Município <strong>de</strong> Gestão e Mo<strong>de</strong>rnização Administrativa______________________________________________________________________________________________________III - Licença ambiental prévia para parcelamento, expedida pelo órgão competente(<strong>Municipal</strong>, para áreas até 50.000m² ( cinqüenta mil metros quadra<strong>do</strong>s), e Estadualpara áreas maiores);IV - Viabilida<strong>de</strong> técnica e diretrizes fornecidas pelos órgãos responsáveis peladistribuição <strong>de</strong> energia, abastecimento d’água e saneamento;V - Cópia <strong>do</strong> projeto urbanístico, em planta planialtimétrica em escala a<strong>de</strong>quada, com nomínimo 5 (cinco) vias, conten<strong>do</strong>:a) memorial <strong>de</strong>scritivo, com <strong>de</strong>scrição <strong>do</strong>s lotes, das áreas <strong>de</strong>stinadas aequipamentos comunitários, públicos e espaços livres, das quadras, ruas eindicação <strong>do</strong>s lotes a caucionar ao po<strong>de</strong>r público, em um percentual <strong>de</strong> 50%(cinqüenta por cento) <strong>do</strong> valor potencial <strong>do</strong> total <strong>de</strong> lotes;b) planta <strong>de</strong> situação e planta <strong>de</strong> localização;c) distribuição <strong>do</strong>s quarteirões com indicação <strong>do</strong>s lotes, com suas respectivasdimensões, angulações, áreas e numerações, indicação das áreas públicas quepassarão ao <strong>do</strong>mínio <strong>do</strong> município no ato <strong>de</strong> registro <strong>do</strong> loteamento, <strong>de</strong>stina<strong>do</strong> aequipamentos comunitários, equipamentos públicos e espaços livres;d) memória <strong>de</strong> cálculo das áreas <strong>do</strong>s lotes em aprovação e das áreas a seremtransferidas ao órgão público;VI - Lau<strong>do</strong> <strong>de</strong> caracterização e estabilida<strong>de</strong> <strong>do</strong> solo, caso exista terreno com <strong>de</strong>clivida<strong>de</strong>entre 30% (trinta por cento) e 45% (quarenta e cinco por cento), e respectivosprojetos <strong>de</strong> contenção <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com as normas da ABNT;VII - Projeto geotécnico, se existirem áreas <strong>de</strong> risco.Parágrafo único. Po<strong>de</strong> o interessa<strong>do</strong>, encaminhar o processo para análise em uma via,<strong>de</strong>ven<strong>do</strong> aten<strong>de</strong>r o disposto no inciso V <strong>de</strong>ste artigo <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> realizadas as alteraçõesnecessárias.Art. 70. Quan<strong>do</strong> o projeto não preencher to<strong>do</strong>s os requisitos legais exigi<strong>do</strong>s para cada tipo<strong>de</strong> parcelamento, <strong>de</strong>verá ser submeti<strong>do</strong> a correções <strong>de</strong> conformida<strong>de</strong> com o previsto para acorreção <strong>de</strong> projetos no Código <strong>de</strong> Obras e Edificações.Art. 71. O projeto preenchen<strong>do</strong> os requisitos legais, ou corrigidas as <strong>de</strong>ficiências, seconstatadas, é aprova<strong>do</strong>, com prazo <strong>de</strong> valida<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>do</strong>is anos a contar da aprovação.§ 1º O prazo po<strong>de</strong> ser prorroga<strong>do</strong> por mais 180 (cento e oitenta) dias, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que o processoesteja enquadra<strong>do</strong> na legislação vigente à época da renovação.§ 2º Não solicita<strong>do</strong> o licenciamento no prazo aponta<strong>do</strong>, <strong>de</strong>ve a parte interessada, se <strong>de</strong>sejardar andamento ao parcelamento, reiniciar o processo administrativo para aprovação <strong>do</strong> projeto.§ 3º No prazo <strong>de</strong> 20 (vinte) dias, após a aprovação <strong>do</strong> projeto, o setor competente expediráas certidões <strong>do</strong>s lotes e <strong>de</strong>mais áreas, indican<strong>do</strong> o caucionamento.§ 4º. Quan<strong>do</strong> a aquisição da área parcelada se <strong>de</strong>r em forma <strong>de</strong> Dação em Pagamento, ascertidões <strong>do</strong>s lotes po<strong>de</strong>rão ser emitidas em nome das partes, através <strong>de</strong> requerimento ecomprovação <strong>do</strong> <strong>do</strong>cumento competente.Art. 72. Após a aprovação <strong>do</strong> projeto, eventuais alterações <strong>de</strong>vem ser objeto <strong>de</strong>substituição <strong>do</strong> mesmo, observan<strong>do</strong>-se, para tanto, no que couber, o regramento para asubstituição <strong>de</strong> projetos arquitetônicos previsto no Código <strong>de</strong> Obras e Edificações.Parágrafo único. A regra <strong>do</strong> caput não se aplica às alterações significativas, que importamem alterações conceituais <strong>do</strong> parcelamento como um to<strong>do</strong>, caso em que haverá necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong>reiniciar to<strong>do</strong> o processo administrativo <strong>de</strong> aprovação <strong>do</strong> projeto._____________________________________________________________________________39

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