Lei de Uso e Ocupação do Solo - Prefeitura Municipal de Santa Maria
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Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Rio Gran<strong>de</strong> <strong>do</strong> Sul<strong>Prefeitura</strong> <strong>Municipal</strong> <strong>de</strong> <strong>Santa</strong> <strong>Maria</strong>Secretaria <strong>de</strong> Município <strong>de</strong> Gestão e Mo<strong>de</strong>rnização Administrativa______________________________________________________________________________________________________III. Em terreno com <strong>de</strong>clivida<strong>de</strong> igual ou superior a 30% (trinta por cento), salvo seatendidas exigências específicas das autorida<strong>de</strong>s competentes;IV. Em terrenos sem condições geológicas para edificações;V. Em áreas <strong>de</strong> preservação permanente ou naquelas on<strong>de</strong> a poluição impeça condiçõessanitárias suportáveis, até sua correção.VI. Nas áreas on<strong>de</strong> a poluição impeça condições sanitárias, até a sua correção;VII. Em imóveis <strong>do</strong>s quais resultarem terrenos encrava<strong>do</strong>s ou lotes em <strong>de</strong>sacor<strong>do</strong> compadrões estabeleci<strong>do</strong>s por esta lei.§ 1º Em nenhum caso, as áreas <strong>de</strong> preservação permanente, incluídas aquelas situadas nasmargens <strong>do</strong>s cursos d´água, conforme a legislação fe<strong>de</strong>ral e estadual, po<strong>de</strong>m ser incluídas nopercentual <strong>de</strong>stina<strong>do</strong> a equipamentos urbanos e comunitários, salvo aquelas incluídas nasresoluções <strong>do</strong> CONAMA.§ 2º No caso <strong>de</strong> parcelamento <strong>de</strong> glebas com <strong>de</strong>clivida<strong>de</strong> <strong>de</strong> 30% (trinta por cento) a 45%(quarenta e cinco por cento), o projeto respectivo <strong>de</strong>ve ser acompanha<strong>do</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração <strong>do</strong>responsável técnico <strong>de</strong> que é viável edificar-se no local e <strong>de</strong> lau<strong>do</strong> geotécnico.Art. 45. O Município, ao implantar a re<strong>de</strong> geodésica local, po<strong>de</strong> exigir que as esquinas <strong>do</strong>sparcelamentos tenham marcos com i<strong>de</strong>ntificação, conforme o padrão <strong>do</strong> Município.Art. 46. Nos parcelamentos realiza<strong>do</strong>s ao longo <strong>de</strong> águas correntes ou <strong>do</strong>rmentes, éobrigatória a reserva <strong>de</strong> área <strong>de</strong> preservação, em cada la<strong>do</strong> da margem, com 30,00m (trintametros) <strong>de</strong> largura a partir da cota <strong>de</strong> maior inundação, caracterizada como faixa “nonaedificandi”:§ 1º Para os parcelamentos já aprova<strong>do</strong>s e implanta<strong>do</strong>s na data <strong>de</strong> entrada em vigor <strong>de</strong>stalei, a largura da área <strong>de</strong> preservação é aquela prevista nos atos <strong>de</strong> aprovação e registro, inclusivepara os <strong>de</strong>smembramentos, reparcelamentos e outras modificações futuras.§ 2º É proibida a canalização fechada <strong>de</strong> qualquer curso d’água, caben<strong>do</strong> ao Escritório daCida<strong>de</strong>, ouvi<strong>do</strong> o Órgão ambiental competente, emitir diretrizes para a complementação dacanalização <strong>de</strong> cursos d’água já parcialmente canaliza<strong>do</strong>s.§ 3º As áreas "non aedificandi" <strong>de</strong>vem ser i<strong>de</strong>ntificadas na planta <strong>de</strong> aprovação <strong>do</strong>parcelamento.Art. 47. A infra-estrutura básica para os parcelamentos em geral, <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> <strong>do</strong>lotea<strong>do</strong>r, <strong>de</strong>ve ser constituída, no mínimo, <strong>do</strong>s seguintes itens, salvo as exceções previstas nestamesma lei:I. Vias <strong>de</strong> circulação pavimentadas;II. Re<strong>de</strong> <strong>de</strong> energia elétrica para abastecimento <strong>do</strong>s lotes;III. Re<strong>de</strong> <strong>de</strong> iluminação pública;IV. Re<strong>de</strong> <strong>de</strong> escoamento das águas pluviais;V. Re<strong>de</strong> <strong>de</strong> água potável e esgoto sanitário;VI. Arborização das vias públicas;VII. Espaços livres <strong>de</strong> uso público;VIII. Espaços <strong>de</strong>stina<strong>do</strong>s aos equipamentos comunitários e urbanos.§ 1º Se tecnicamente não houver condições <strong>de</strong> implantação <strong>de</strong> re<strong>de</strong> <strong>de</strong> esgoto cloacal, em<strong>de</strong>corrência da inexistência <strong>de</strong> re<strong>de</strong>s coletoras e estação <strong>de</strong> tratamento fora da área <strong>do</strong>parcelamento, o Município po<strong>de</strong> exigir a implantação <strong>de</strong> estação <strong>de</strong> tratamento própria ou aa<strong>do</strong>ção <strong>de</strong> solução alternativa para a coleta e tratamento <strong>do</strong> esgoto, <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com as normas daConcessionária, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que ambientalmente a<strong>de</strong>quada, em parcelamentos <strong>de</strong> até 50.000m 2(cinqüenta mil metros quadra<strong>do</strong>s)._____________________________________________________________________________35