O legado do PAN: uma nova fase para o Rio? - Tribunal de Contas ...
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artigorecomenda<strong>do</strong> <strong>para</strong> aprofundamentoa leitura integral <strong>do</strong> texto - po<strong>de</strong>n<strong>do</strong>ser assim sintetiza<strong>do</strong>s:i. Em relação ao salário famíliae ao auxílio materno infantil alegislação <strong>de</strong> regência 22 estipulacomo condição <strong>para</strong> auferir as verbasassistenciais um esta<strong>do</strong> pessoal <strong>do</strong>servi<strong>do</strong>r, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>do</strong>sserviços presta<strong>do</strong>s ao Município.É <strong>uma</strong> contribuição ao custeiodas <strong>de</strong>spesas <strong>de</strong> manutenção dafamília, <strong>de</strong>ven<strong>do</strong>, no último caso, sermensalmente comprovadas.ii. Os institutos <strong>de</strong> ajuda <strong>de</strong> custose diárias são semelhantes, ten<strong>do</strong> comofinalida<strong>de</strong> compensar as <strong>de</strong>spesas<strong>de</strong> alimentação e pousada, sen<strong>do</strong>inegável o caráter in<strong>de</strong>nizatório.iii. Na questão <strong>do</strong> auxíliotransportee da in<strong>de</strong>nização <strong>de</strong>a l i m e n t a ç ã o a d e f i n i ç ã o d anatureza in<strong>de</strong>nizatória coube ao<strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> Justiça <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong><strong>do</strong> <strong>Rio</strong> <strong>de</strong> Janeiro quan<strong>do</strong> daapreciação da Representação porInconstitucionalida<strong>de</strong> nº 40/97.i v. Q u a n t o a o e l e m e n t o“Ressarcimento <strong>de</strong> <strong>de</strong>spesas <strong>de</strong>pessoal requisita<strong>do</strong>”, o órgão jurídicoda Casa <strong>de</strong> Leis argumenta que aquestão per<strong>de</strong> complexida<strong>de</strong> emfunção da locução folha <strong>de</strong> pagamento,pois os valores serão restituí<strong>do</strong>s a<strong>uma</strong> outra pessoa jurídica e, portanto,não estarão incluí<strong>do</strong>s na mencionadafolha <strong>de</strong> pagamento.E m r e s u m o e s t a C o r t e d eFiscalização enten<strong>de</strong>u que as<strong>de</strong>spesas com os encargos sociais,salário família, auxílio maternoinfantil, ajuda <strong>de</strong> custos, diárias,in<strong>de</strong>nização <strong>de</strong> alimentação, auxíliotransporte e ressarcimento <strong>de</strong> <strong>de</strong>spesa<strong>de</strong> pessoal requisita<strong>do</strong> não <strong>de</strong>vem serconsi<strong>de</strong>radas no cálculo da folha <strong>de</strong>pagamento <strong>para</strong> apuração <strong>do</strong> limiteprevisto no § 1º <strong>do</strong> art. 29-A da LeiFundamental.5.5. Do valor empenha<strong>do</strong> ouliquida<strong>do</strong> da folha <strong>de</strong> pagamentoA Diretoria <strong>de</strong> Finanças daCâmara <strong>de</strong> Verea<strong>do</strong>res sustenta quena verificação <strong>do</strong> percentual <strong>do</strong>s70% (setenta por cento) da <strong>de</strong>spesacom pessoal, o valor da folha <strong>de</strong>pagamento <strong>de</strong>veria ser representadapela <strong>de</strong>spesa liquidada e não pela<strong>de</strong>spesa empenhada.É <strong>de</strong> sabença que a <strong>de</strong>spesapública comporta, em regra, 3 (três)<strong>fase</strong>s especificas, compreendidasnas <strong>de</strong> empenho, <strong>de</strong> liquidação e <strong>de</strong>pagamento.O art. 58 da Lei Fe<strong>de</strong>ral nº 4.320/64<strong>de</strong>fine o empenho como o ato daautorida<strong>de</strong> competente que cria <strong>para</strong>o Esta<strong>do</strong> obrigação <strong>de</strong> pagamentopen<strong>de</strong>nte ou não <strong>de</strong> implemento <strong>de</strong>condição.O aludi<strong>do</strong> Estatuto <strong>de</strong> DireitoFinanceiro no art. 60 veda a realização<strong>de</strong> <strong>de</strong>spesa sem prévio empenho,estabelecen<strong>do</strong> no § 1º que em casosespeciais previstos na legislaçãoespecífica será dispensada a emissãoda nota <strong>de</strong> empenho.No âmbito <strong>de</strong>sta municipalida<strong>de</strong>a Lei Complementar nº 01, <strong>de</strong> 13<strong>de</strong> setembro <strong>de</strong> 1990, ratificou oCódigo <strong>de</strong> Administração Financeirae Contabilida<strong>de</strong> Pública <strong>do</strong> Município<strong>do</strong> <strong>Rio</strong> <strong>de</strong> Janeiro - CAF, instituí<strong>do</strong> pelaLei nº 207 <strong>de</strong> 19 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1980,que regulou a matéria:“Art. 82 - Empenho <strong>de</strong> <strong>de</strong>spesaé o ato emana<strong>do</strong> <strong>de</strong> autorida<strong>de</strong>competente que cria, <strong>para</strong> o Município,obrigação <strong>de</strong> pagamento, pen<strong>de</strong>nteou não <strong>de</strong> implemento <strong>de</strong> condição,compreen<strong>de</strong>n<strong>do</strong> a autorização e aformalização................................“§ 2º - A formalização é a <strong>de</strong>dução<strong>do</strong> valor da <strong>de</strong>spesa feita no sal<strong>do</strong>disponível <strong>do</strong> crédito próprio,comprova<strong>do</strong> pela nota <strong>de</strong> empenho................................“Art. 84 .................“§ 1º - Além <strong>de</strong> outras previstasem legislação própria, é dispensada aemissão <strong>de</strong> nota <strong>de</strong> empenho <strong>para</strong> as<strong>de</strong>spesas <strong>de</strong> pessoal, correspon<strong>de</strong>ntesa vencimentos, remunerações, saláriose <strong>de</strong>mais vantagens fixadas em lei.”Po<strong>de</strong>mos extrair <strong>do</strong>s dispositivostranscritos que a legislação municipalnão exige a emissão da nota <strong>de</strong>empenho <strong>para</strong> as <strong>de</strong>spesas <strong>de</strong> pessoal,bastan<strong>do</strong> <strong>para</strong> sua formalização a<strong>de</strong>dução <strong>do</strong> seu valor na respectiva<strong>do</strong>tação consignada no orçamento.Nada impe<strong>de</strong>, porém, que osrecursos <strong>para</strong> aten<strong>de</strong>r as <strong>de</strong>spesas <strong>de</strong>pessoal sejam reserva<strong>do</strong>s <strong>para</strong> um,<strong>do</strong>is ou mais meses, evi<strong>de</strong>ntemente,respeitadas as <strong>do</strong>tações <strong>do</strong>s créditosorçamentários e o novo coman<strong>do</strong> <strong>do</strong>art. 9º da Lei Complementar Fe<strong>de</strong>ralnº 101/00 – Lei <strong>de</strong> Responsabilida<strong>de</strong>Fiscal 23 .O fato da importância <strong>de</strong>stinadaàs <strong>de</strong>spesas <strong>de</strong> pessoal encontrar-seempenhada não significa que o Esta<strong>do</strong>terá que inevitavelmente satisfazera obrigação <strong>de</strong> pagamento, sen<strong>do</strong><strong>para</strong> tanto necessário o implemento<strong>de</strong> condição, no caso, a confirmação<strong>do</strong> cumprimento <strong>do</strong>s <strong>de</strong>veres <strong>do</strong>servi<strong>do</strong>r.E s t a s i t u a ç ã o n ã o p a s s o u<strong>de</strong>spercebida pelos comenta<strong>do</strong>resHERALDO COSTA REIS e JOSÉTEIXEIRA MACHADO JR., na clássicaobra sobre a Lei Fe<strong>de</strong>ral nº 4.320/64:“Isto seria absur<strong>do</strong> e a próprialei no seu art. 62, distinguin<strong>do</strong> entreempenho e pagamento, ressalva odireito <strong>de</strong> o Esta<strong>do</strong> apenas pagarquan<strong>do</strong> satisfeitos os implementos<strong>de</strong> condição, como veremos adiante.Mesmo no caso <strong>de</strong> vencimento <strong>de</strong>funcionários sob o regime estatutário,há o implemento <strong>de</strong> condição: aobrigatorieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> comparecimento22Lei Municipal nº 94/79: “Art. 141 – O salário família será pago mesmo nos casos em que o funcionário ativo ou inativo <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> receber ovencimento ou provento.”.23Lei Complementar nº 101/00:“Art. 9º Se verifica<strong>do</strong>, ao final <strong>de</strong> um bimestre, que a realização da receita po<strong>de</strong>rá não comportar o cumprimento das metas <strong>de</strong> resulta<strong>do</strong> primário ounominal estabelecidas no Anexo <strong>de</strong> Metas Fiscais, os Po<strong>de</strong>res e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nostrinta dias subseqüentes, limitação <strong>de</strong> empenho e movimentação financeira, segun<strong>do</strong> os critérios fixa<strong>do</strong>s pela lei <strong>de</strong> diretrizes orçamentárias.”78 setembro 2007 - n. 36 Revista TCMRJ