10.07.2015 Views

O legado do PAN: uma nova fase para o Rio? - Tribunal de Contas ...

O legado do PAN: uma nova fase para o Rio? - Tribunal de Contas ...

O legado do PAN: uma nova fase para o Rio? - Tribunal de Contas ...

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

artigorecomenda<strong>do</strong> <strong>para</strong> aprofundamentoa leitura integral <strong>do</strong> texto - po<strong>de</strong>n<strong>do</strong>ser assim sintetiza<strong>do</strong>s:i. Em relação ao salário famíliae ao auxílio materno infantil alegislação <strong>de</strong> regência 22 estipulacomo condição <strong>para</strong> auferir as verbasassistenciais um esta<strong>do</strong> pessoal <strong>do</strong>servi<strong>do</strong>r, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>do</strong>sserviços presta<strong>do</strong>s ao Município.É <strong>uma</strong> contribuição ao custeiodas <strong>de</strong>spesas <strong>de</strong> manutenção dafamília, <strong>de</strong>ven<strong>do</strong>, no último caso, sermensalmente comprovadas.ii. Os institutos <strong>de</strong> ajuda <strong>de</strong> custose diárias são semelhantes, ten<strong>do</strong> comofinalida<strong>de</strong> compensar as <strong>de</strong>spesas<strong>de</strong> alimentação e pousada, sen<strong>do</strong>inegável o caráter in<strong>de</strong>nizatório.iii. Na questão <strong>do</strong> auxíliotransportee da in<strong>de</strong>nização <strong>de</strong>a l i m e n t a ç ã o a d e f i n i ç ã o d anatureza in<strong>de</strong>nizatória coube ao<strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> Justiça <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong><strong>do</strong> <strong>Rio</strong> <strong>de</strong> Janeiro quan<strong>do</strong> daapreciação da Representação porInconstitucionalida<strong>de</strong> nº 40/97.i v. Q u a n t o a o e l e m e n t o“Ressarcimento <strong>de</strong> <strong>de</strong>spesas <strong>de</strong>pessoal requisita<strong>do</strong>”, o órgão jurídicoda Casa <strong>de</strong> Leis argumenta que aquestão per<strong>de</strong> complexida<strong>de</strong> emfunção da locução folha <strong>de</strong> pagamento,pois os valores serão restituí<strong>do</strong>s a<strong>uma</strong> outra pessoa jurídica e, portanto,não estarão incluí<strong>do</strong>s na mencionadafolha <strong>de</strong> pagamento.E m r e s u m o e s t a C o r t e d eFiscalização enten<strong>de</strong>u que as<strong>de</strong>spesas com os encargos sociais,salário família, auxílio maternoinfantil, ajuda <strong>de</strong> custos, diárias,in<strong>de</strong>nização <strong>de</strong> alimentação, auxíliotransporte e ressarcimento <strong>de</strong> <strong>de</strong>spesa<strong>de</strong> pessoal requisita<strong>do</strong> não <strong>de</strong>vem serconsi<strong>de</strong>radas no cálculo da folha <strong>de</strong>pagamento <strong>para</strong> apuração <strong>do</strong> limiteprevisto no § 1º <strong>do</strong> art. 29-A da LeiFundamental.5.5. Do valor empenha<strong>do</strong> ouliquida<strong>do</strong> da folha <strong>de</strong> pagamentoA Diretoria <strong>de</strong> Finanças daCâmara <strong>de</strong> Verea<strong>do</strong>res sustenta quena verificação <strong>do</strong> percentual <strong>do</strong>s70% (setenta por cento) da <strong>de</strong>spesacom pessoal, o valor da folha <strong>de</strong>pagamento <strong>de</strong>veria ser representadapela <strong>de</strong>spesa liquidada e não pela<strong>de</strong>spesa empenhada.É <strong>de</strong> sabença que a <strong>de</strong>spesapública comporta, em regra, 3 (três)<strong>fase</strong>s especificas, compreendidasnas <strong>de</strong> empenho, <strong>de</strong> liquidação e <strong>de</strong>pagamento.O art. 58 da Lei Fe<strong>de</strong>ral nº 4.320/64<strong>de</strong>fine o empenho como o ato daautorida<strong>de</strong> competente que cria <strong>para</strong>o Esta<strong>do</strong> obrigação <strong>de</strong> pagamentopen<strong>de</strong>nte ou não <strong>de</strong> implemento <strong>de</strong>condição.O aludi<strong>do</strong> Estatuto <strong>de</strong> DireitoFinanceiro no art. 60 veda a realização<strong>de</strong> <strong>de</strong>spesa sem prévio empenho,estabelecen<strong>do</strong> no § 1º que em casosespeciais previstos na legislaçãoespecífica será dispensada a emissãoda nota <strong>de</strong> empenho.No âmbito <strong>de</strong>sta municipalida<strong>de</strong>a Lei Complementar nº 01, <strong>de</strong> 13<strong>de</strong> setembro <strong>de</strong> 1990, ratificou oCódigo <strong>de</strong> Administração Financeirae Contabilida<strong>de</strong> Pública <strong>do</strong> Município<strong>do</strong> <strong>Rio</strong> <strong>de</strong> Janeiro - CAF, instituí<strong>do</strong> pelaLei nº 207 <strong>de</strong> 19 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1980,que regulou a matéria:“Art. 82 - Empenho <strong>de</strong> <strong>de</strong>spesaé o ato emana<strong>do</strong> <strong>de</strong> autorida<strong>de</strong>competente que cria, <strong>para</strong> o Município,obrigação <strong>de</strong> pagamento, pen<strong>de</strong>nteou não <strong>de</strong> implemento <strong>de</strong> condição,compreen<strong>de</strong>n<strong>do</strong> a autorização e aformalização................................“§ 2º - A formalização é a <strong>de</strong>dução<strong>do</strong> valor da <strong>de</strong>spesa feita no sal<strong>do</strong>disponível <strong>do</strong> crédito próprio,comprova<strong>do</strong> pela nota <strong>de</strong> empenho................................“Art. 84 .................“§ 1º - Além <strong>de</strong> outras previstasem legislação própria, é dispensada aemissão <strong>de</strong> nota <strong>de</strong> empenho <strong>para</strong> as<strong>de</strong>spesas <strong>de</strong> pessoal, correspon<strong>de</strong>ntesa vencimentos, remunerações, saláriose <strong>de</strong>mais vantagens fixadas em lei.”Po<strong>de</strong>mos extrair <strong>do</strong>s dispositivostranscritos que a legislação municipalnão exige a emissão da nota <strong>de</strong>empenho <strong>para</strong> as <strong>de</strong>spesas <strong>de</strong> pessoal,bastan<strong>do</strong> <strong>para</strong> sua formalização a<strong>de</strong>dução <strong>do</strong> seu valor na respectiva<strong>do</strong>tação consignada no orçamento.Nada impe<strong>de</strong>, porém, que osrecursos <strong>para</strong> aten<strong>de</strong>r as <strong>de</strong>spesas <strong>de</strong>pessoal sejam reserva<strong>do</strong>s <strong>para</strong> um,<strong>do</strong>is ou mais meses, evi<strong>de</strong>ntemente,respeitadas as <strong>do</strong>tações <strong>do</strong>s créditosorçamentários e o novo coman<strong>do</strong> <strong>do</strong>art. 9º da Lei Complementar Fe<strong>de</strong>ralnº 101/00 – Lei <strong>de</strong> Responsabilida<strong>de</strong>Fiscal 23 .O fato da importância <strong>de</strong>stinadaàs <strong>de</strong>spesas <strong>de</strong> pessoal encontrar-seempenhada não significa que o Esta<strong>do</strong>terá que inevitavelmente satisfazera obrigação <strong>de</strong> pagamento, sen<strong>do</strong><strong>para</strong> tanto necessário o implemento<strong>de</strong> condição, no caso, a confirmação<strong>do</strong> cumprimento <strong>do</strong>s <strong>de</strong>veres <strong>do</strong>servi<strong>do</strong>r.E s t a s i t u a ç ã o n ã o p a s s o u<strong>de</strong>spercebida pelos comenta<strong>do</strong>resHERALDO COSTA REIS e JOSÉTEIXEIRA MACHADO JR., na clássicaobra sobre a Lei Fe<strong>de</strong>ral nº 4.320/64:“Isto seria absur<strong>do</strong> e a próprialei no seu art. 62, distinguin<strong>do</strong> entreempenho e pagamento, ressalva odireito <strong>de</strong> o Esta<strong>do</strong> apenas pagarquan<strong>do</strong> satisfeitos os implementos<strong>de</strong> condição, como veremos adiante.Mesmo no caso <strong>de</strong> vencimento <strong>de</strong>funcionários sob o regime estatutário,há o implemento <strong>de</strong> condição: aobrigatorieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> comparecimento22Lei Municipal nº 94/79: “Art. 141 – O salário família será pago mesmo nos casos em que o funcionário ativo ou inativo <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> receber ovencimento ou provento.”.23Lei Complementar nº 101/00:“Art. 9º Se verifica<strong>do</strong>, ao final <strong>de</strong> um bimestre, que a realização da receita po<strong>de</strong>rá não comportar o cumprimento das metas <strong>de</strong> resulta<strong>do</strong> primário ounominal estabelecidas no Anexo <strong>de</strong> Metas Fiscais, os Po<strong>de</strong>res e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nostrinta dias subseqüentes, limitação <strong>de</strong> empenho e movimentação financeira, segun<strong>do</strong> os critérios fixa<strong>do</strong>s pela lei <strong>de</strong> diretrizes orçamentárias.”78 setembro 2007 - n. 36 Revista TCMRJ

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!