O legado do PAN: uma nova fase para o Rio? - Tribunal de Contas ...
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parecerinstitucionais <strong>do</strong>s Tribunais <strong>de</strong> <strong>Contas</strong>,conferin<strong>do</strong>-lhes, por isso, as mesmasgarantias asseguradas aos membros daMagistratura.Nesse senti<strong>do</strong>, trazemos à colação oescólio <strong>de</strong> Carlos Ayres Britto 6 :A referência organizativo-operacionalque a Lei Maior erige <strong>para</strong> os Tribunais <strong>de</strong><strong>Contas</strong> não resi<strong>de</strong> no Po<strong>de</strong>r Legislativo,mas no Po<strong>de</strong>r Judiciário. Esta é a razão pelaqual o art. 73 da Carta <strong>de</strong> Outubro confereao <strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> <strong>Contas</strong> da União, “no quecouber”, as mesmas atribuições que oart. 96 outorga aos tribunais judiciários.Deven<strong>do</strong>-se enten<strong>de</strong>r o frasea<strong>do</strong> “no quecouber” como equivalente semânticoda locução mutatis mutandis; ouseja, respeitadas as peculiarida<strong>de</strong>s <strong>de</strong>organização e funcionamento das duascategorias <strong>de</strong> instituições públicas (acategoria <strong>do</strong> <strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> <strong>Contas</strong> da Uniãoe a categoria <strong>do</strong>s órgãos que a Lei Maiorda República eleva à dignida<strong>de</strong> <strong>de</strong> umtribunal judiciário).Mas não se esgota nas atribuições <strong>do</strong>stribunais judiciários o parâmetro que aLei das Leis estabelece <strong>para</strong> o <strong>Tribunal</strong><strong>de</strong> <strong>Contas</strong> da União, mutatis mutandis.É que os ministros <strong>do</strong> Superior <strong>Tribunal</strong><strong>de</strong> Justiça também comparecem comoreferencial (em igualda<strong>de</strong> <strong>de</strong> condições,averbe-se) <strong>para</strong> “garantias, prerrogativas,impedimentos, vencimentos e vantagens”<strong>do</strong>s ministros <strong>do</strong> TCU, tu<strong>do</strong> conformeos expressos dizeres <strong>do</strong> x 3º <strong>do</strong> art.Constitucional <strong>de</strong> nº 73.Decorre daí serem plenamenteaplicáveis aos Conselheiros <strong>de</strong> <strong>Contas</strong> asgarantias, prerrogativas e impedimentosda Lei Orgânica da Magistratura Nacional(Lei Complementar nº 35/79), em especialo Título II, Capítulo I, arts. 25 a 34.Por outro la<strong>do</strong>, acerca da alegação<strong>de</strong> que ato pratica<strong>do</strong> pelo Conselheironão tem a natureza jurisdicional,importa dizer que <strong>de</strong> fato, não estamosdiante <strong>de</strong>ssa hipótese, como, aliás, bem<strong>de</strong>staca<strong>do</strong> no parecer proferi<strong>do</strong> peloIlustre Secretário-Geral <strong>de</strong>sta Corte <strong>de</strong><strong>Contas</strong>, utiliza<strong>do</strong> como argumento <strong>de</strong>autorida<strong>de</strong> na manifestação da unida<strong>de</strong>jurídica da Casa <strong>de</strong> Leis. Nem tampoucofoi este o fundamento que orientou este<strong>Tribunal</strong> ao expedir o Ofício TCM/GPAnº 111/2007, como se verá adiante.A bem da verda<strong>de</strong>, se a apreciação<strong>do</strong> edital (e seus corolários) realizadapelo <strong>Tribunal</strong> não importa efetivamenteem julgamento, tais atos integrarão aprestação anual <strong>de</strong> contas <strong>do</strong> or<strong>de</strong>na<strong>do</strong>r<strong>de</strong> <strong>de</strong>spesa (art. 71, II da CRFB), que<strong>de</strong>verá ser oportunamente apreciadapelo órgão colegia<strong>do</strong> <strong>de</strong>ste <strong>Tribunal</strong> comisenção e imparcialida<strong>de</strong> (Deliberaçãonº 116/92) 7 .Se assim é – e assim é – a manifestaçãoprévia ao exame das contas por qualquerConselheiro sobre fato pontual que, ao fime ao cabo, integrará a prestação <strong>de</strong> contas<strong>do</strong> or<strong>de</strong>na<strong>do</strong>r <strong>de</strong> <strong>de</strong>spesas, importa,indubitavelmente, em prejulgamentoda questão, violan<strong>do</strong>-se, portanto, aimparcialida<strong>de</strong> necessária e exigida <strong>para</strong>toda e qualquer <strong>de</strong>cisão.Alguns juristas subsumem a hipótese1Art. 73, § 3° Os Ministros <strong>do</strong> <strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> <strong>Contas</strong> da União terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens<strong>do</strong>s Ministros <strong>do</strong> Superior <strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> Justiça, aplican<strong>do</strong>-se-lhes, quanto à aposenta<strong>do</strong>ria e pensão, as normas constantes <strong>do</strong> art. 40. (Redaçãodada pela Emenda Constitucional nº 20, <strong>de</strong> 1998)2Art. 75. As normas estabelecidas nesta seção aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização <strong>do</strong>s Tribunais <strong>de</strong> <strong>Contas</strong> <strong>do</strong>sEsta<strong>do</strong>s e <strong>do</strong> Distrito Fe<strong>de</strong>ral, bem como <strong>do</strong>s Tribunais e Conselhos <strong>de</strong> <strong>Contas</strong> <strong>do</strong>s Municípios.Parágrafo único. As Constituições estaduais disporão sobre os Tribunais <strong>de</strong> <strong>Contas</strong> respectivos, que serão integra<strong>do</strong>s por sete Conselheiros.3Art. 124 - A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial <strong>do</strong>s Municípios, e <strong>de</strong> todas as entida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> sua administraçãodireta e indireta e fundacional, é exercida mediante controle externo da Câmara Municipal e pelos sistemas <strong>de</strong> controle interno <strong>do</strong> respectivoPo<strong>de</strong>r Executivo, na forma estabelecida em lei.§ 3º - No Município <strong>do</strong> <strong>Rio</strong> <strong>de</strong> Janeiro, o controle externo é exerci<strong>do</strong> pela Câmara Municipal, com o auxílio <strong>do</strong> <strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> <strong>Contas</strong> <strong>do</strong> Município,aplican<strong>do</strong>-se, no que couber as normas estabelecidas nesta seção, inclusive as relativas ao provimento <strong>de</strong> cargos <strong>de</strong> Conselheiro e os termos <strong>do</strong>s§§ 3º e 4º <strong>do</strong> artigo 131 <strong>de</strong>sta Constituição.4Observação: * Os artigos 124, 125, 126 e seus parágrafos e incisos foram acrescenta<strong>do</strong>s pelo artigo 2º da Emenda Constitucional nº 04, <strong>de</strong> 20<strong>de</strong> agosto <strong>de</strong> 1991. A partir <strong>do</strong> artigo 123 (atual 127), to<strong>do</strong>s os artigos foram renumera<strong>do</strong>s.6BRITTO, Carlos Ayres <strong>de</strong>. O regime constitucional <strong>do</strong>s Tribunais <strong>de</strong> <strong>Contas</strong>. O Novo <strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> <strong>Contas</strong>: órgão protetor <strong>do</strong>s direitos fundamentais.Belo Horizonte: Fórum, 2004, p. 177.7DELIBERAÇÃO Nº 116, DE 27 DE AGOSTO DE 1992 (Regulamenta o inciso III, <strong>do</strong> artigo 39, da Lei nº 289/81, nas condições quemenciona):Art. 1º - Estão sujeitos à prestação <strong>de</strong> contas e só por Ato <strong>do</strong> <strong>Tribunal</strong> po<strong>de</strong>rão ser libera<strong>do</strong>s to<strong>do</strong>s quantos na Administração direta e indireta, bemcomo nas fundações instituídas e mantidas pelo Município <strong>do</strong> <strong>Rio</strong> <strong>de</strong> Janeiro, sejam responsáveis pela execução ou administração <strong>de</strong> convênios,contratos ou termos formais <strong>de</strong>correntes da licitação, dispensa ou inexigibilida<strong>de</strong>, ria forma da Lei.§ 1º - A prestação <strong>de</strong> contas <strong>do</strong>s convênios, contratos ou termos referi<strong>do</strong>s no “caput” <strong>de</strong>ste artigo, será efetuada através da inclusão nos processos<strong>de</strong> Prestação <strong>de</strong> <strong>Contas</strong> <strong>de</strong> Gestão/Tomada <strong>de</strong> <strong>Contas</strong> <strong>de</strong> Or<strong>de</strong>na<strong>do</strong>r <strong>de</strong> Despesas, em seção específica, <strong>de</strong> relatório sobre a execução <strong>do</strong> contrato,convênio ou termo no exercício sob análise.§ 2º - Os convênios cita<strong>do</strong>s neste artigo são aqueles nos quais o Município tenha participação financeira.§ 3º - Deverão ser incluí<strong>do</strong>s nos processos <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong> contas/tomada <strong>de</strong> contas <strong>de</strong> or<strong>de</strong>na<strong>do</strong>r, relatórios referentes aos contratos emandamento.Art. 2º - O controle interno estabelecerá a forma e o conteú<strong>do</strong> <strong>do</strong> relatório referi<strong>do</strong> nos §§ 1º e 3º <strong>do</strong> artigo anterior, conten<strong>do</strong>, no mínimo, asseguintes informações, no que couber:a) número <strong>do</strong> contrato e <strong>do</strong>s termos aditivos, data <strong>de</strong> sua assinatura e da publicação no DOM, número <strong>do</strong> processo que lhe <strong>de</strong>u origem, objeto,número e data <strong>do</strong> empenho da <strong>de</strong>spesa;b) modalida<strong>de</strong> e número da licitação que o prece<strong>de</strong>u ou fundamentação legal da sua dispensa ou inexigibilida<strong>de</strong>;c) i<strong>de</strong>ntificação <strong>do</strong>(s) contrata<strong>do</strong>(s); nome da pessoa (física ou jurídica), CIC ou CGC e en<strong>de</strong>reço completo. No caso <strong>de</strong> pessoa jurídica, a qualificação<strong>de</strong> to<strong>do</strong>s os sócios (nome e CIC);d) prazo previsto <strong>para</strong> execução, com data <strong>de</strong> início e término;e) cronograma financeiro inicial e final <strong>de</strong> execução;f) total <strong>de</strong> valores realiza<strong>do</strong>s ou a realizar;g) total <strong>de</strong> valores pagos ou sal<strong>do</strong> a pagar;h) total <strong>de</strong> valores arrecada<strong>do</strong>s no exercício, total acumula<strong>do</strong> e a forma <strong>de</strong> arrecadação;i) informações sobre prorrogação <strong>de</strong> prazos e revisões, inclusive às relativas a reajustamento <strong>de</strong> preços, rescisões e suspensões <strong>de</strong> execução;j) informações sobre as datas das aceitações provisória e <strong>de</strong>finitiva e <strong>do</strong> término efetivo das relações contratuais.Art. 3º - Enquadram -se ao disposto no artigo 2º, os contratos, convênios ou termos que resultem arrecadação <strong>de</strong> receita a qualquer título.88 setembro 2007 - n. 36 Revista TCMRJ