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REGIME GERAL DAS INFRACÇÕES TRIBUTÁRIAS (<strong>RGIT</strong>)c) Órgãos da administração tributária: to<strong>das</strong> as entidades e agentes daadministração a quem caiba levar a cabo quaisquer actos relativos àprestação tributária, tal como definida na alínea a);d) Valor elevado e valor consideravelmente elevado: os definidos nas alíneasa) e b) do artigo 202.º do Código Penal;e) Mercadorias em circulação: as mercadorias desde a entrada no País ousaída do local de produção até entrarem na posse do consumidor final, nãose considerando na posse deste as existentes em explorações agrícolas,estabelecimentos comerciais ou industriais ou suas dependências, quando sedestinem ao comércio;f) Meios de transporte em circulação: os meios de transporte, terrestres,fluviais, marítimos e aéreos, sempre que não se encontrem,respectivamente, estacionados em garagens exclusivamente priva<strong>das</strong>,ancorados, atracados ou fundeados nos locais para o efeito designados pelasautoridades competentes e estacionados nos hangares dos aeroportosinternacionais ou nacionais, quando devidamente autorizados.Última actualização: Leis n.º 82-B/2014 e n.º 82-E/2014, de 31 de dezembro11