11.07.2015 Views

C RGIT - Portal das Finanças

C RGIT - Portal das Finanças

C RGIT - Portal das Finanças

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

REGIME GERAL DAS INFRACÇÕES TRIBUTÁRIAS (<strong>RGIT</strong>)2 - Aos órgãos da administração tributária e aos da segurança social cabem,durante o inquérito, os poderes e funções que o Código de Processo Penal atribuiaos órgãos e às autoridades de polícia criminal, presumindo-se-lhes delegada aprática de atos que o Ministério Público pode atribuir àquelas entidades,independentemente do valor da vantagem patrimonial ilegítima. (Redação dada peloartigo 224.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro)3 - A instauração de inquérito pelos órgãos da administração tributária e daadministração da segurança social ao abrigo da competência delegada deve ser deimediato comunicada ao Ministério Público.Artigo 41.ºCompetência delegada para a investigação1 - Sem prejuízo de a todo o tempo o processo poder ser avocado pelo MinistérioPúblico, a competência para os atos de inquérito a que se refere o n.º 2 do artigo40.º presume-se delegada: (Redação dada pelo artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 6/2013, de17/01)a) Relativamente aos crimes aduaneiros, no director da direcção de serviçosantifraude, nos processos por crimes que venham a ser indiciados noexercício <strong>das</strong> suas atribuições ou no exercício <strong>das</strong> atribuições <strong>das</strong> alfândegase na Brigada Fiscal da Guarda Nacional Republicana, nos processos porcrimes que venham a ser indiciados por estes no exercício <strong>das</strong> suasatribuições;b) Relativamente aos crimes fiscais, no diretor de finanças que exercerfunções na área onde o crime tiver sido cometido ou no diretor da Unidadedos Grandes Contribuintes, ou no diretor da Direção de Serviços deInvestigação da Fraude e de Ações Especiais nos processos por crimes quevenham a ser indiciados por estas no exercício <strong>das</strong> suas atribuições;(Redação dada pelo artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 6/2013, de 17/01)c) Relativamente aos crimes contra a segurança social, nos presidentes <strong>das</strong>pessoas colectivas de direito público a quem estejam cometi<strong>das</strong> asatribuições nas áreas dos contribuintes e dos beneficiários.2 - Os actos de inquérito para cuja prática a competência é delegada nos termos donúmero anterior podem ser praticados pelos titulares dos órgãos e pelosfuncionários e agentes dos respectivos serviços a quem tais funções sejamespecialmente cometi<strong>das</strong>.3 - Os titulares dos cargos referidos no n.º 1 exercem no inquérito as competênciasde autoridade de polícia criminal. (Redação dada pelo artigo 224.º da Lei n.º 66-B/2012,de 31 de dezembro)4 - Se o mesmo facto constituir crime tributário e crime comum ou quando ainvestigação do crime tributário assuma especial complexidade, o Ministério Públicopode determinar a constituição de equipas também integra<strong>das</strong> por elementos adesignar por outros órgãos de polícia criminal para procederem aos actos deinquérito. (Anterior n.º 3; redação dada pelo artigo 224.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 dedezembro)Última actualização: Leis n.º 82-B/2014 e n.º 82-E/2014, de 31 de dezembro25

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!