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C RGIT - Portal das Finanças

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REGIME GERAL DAS INFRACÇÕES TRIBUTÁRIAS (<strong>RGIT</strong>)2 - O auto de notícia deve conter, sempre que possível:a) A identificação do autuante e do autuado, com menção do nome, númerofiscal de contribuinte, profissão, morada e outros elementos necessários;b) O lugar onde se praticou a infracção e aquele onde foi verificada;c) O dia e hora da contra-ordenação e os da sua verificação;d) A descrição dos factos constitutivos da infracção;e) A indicação <strong>das</strong> circunstâncias respeitantes ao infractor e à contraordenaçãoque possam influir na determinação da responsabilidade,nomeadamente a sua situação económica e o prejuízo causado ao credortributário;f) A menção <strong>das</strong> disposições legais que prevêem a contra-ordenação ecominam a respectiva sanção;g) A indicação <strong>das</strong> testemunhas que possam depor sobre a contraordenação;h) A assinatura do autuado e, na sua falta, a menção dos motivos desta;i) A assinatura do autuante, que poderá ser efectuada por chancela ou outromeio de reprodução devidamente autorizado, podendo a autenticação serefectuada por aposição de selo branco ou por qualquer forma idónea deassinatura e do serviço emitente.Artigo 58.ºInfracção verificada no decurso da acção de inspecção1 - No caso de a infracção ser verificada no decurso de procedimento de inspecçãotributária e tiver sido requerida a redução da coima nos termos da alínea c) do n.º1 do artigo 29.º, deve fazer-se menção no relatório da inspecção que o auto denotícia não é elaborado ficando-se a aguardar o decurso do prazo de pagamentopelo contribuinte ou obrigado tributário com esse direito.2 - Após o decurso do prazo de pagamento sem que o mesmo seja efectuado nostermos da alínea b) do n.º 1 do artigo 30 .º, deve ser instaurado, pelo serviçotributário da área onde tiver sido cometida a infracção, um processo de contraordenaçãoque tem por base a declaração do contribuinte ou obrigado tributário apedir a regularização da situação tributária.Artigo 59.ºCompetência para o levantamento do auto de notíciaÚltima actualização: Leis n.º 82-B/2014 e n.º 82-E/2014, de 31 de dezembro31

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