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C RGIT - Portal das Finanças

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REGIME GERAL DAS INFRACÇÕES TRIBUTÁRIAS (<strong>RGIT</strong>)Artigo 73.ºApreensão de bens1* - A apreensão de bens que tenham constituído objecto de contra-ordenaçãopode ser efectuada no momento do levantamento do auto de notícia ou no decursodo processo pela entidade competente para a aplicação da coima, sempre que sejanecessária para efeitos de prova ou de garantia da prestação tributária, coima oucustas. (*Redacção da Lei 53-A/2006, de 29 de dezembro)2 - O disposto no número anterior vale também para os meios de transporteutilizados na prática <strong>das</strong> contra-ordenações previstas nos artigos 108.º e 109 .º,quando a mercadoria objecto da infracção consista na parte de maior valorrelativamente à restante mercadoria transportada e desde que esse valor líquido deimposto exceda € 3750, salvo se se provar que a utilização foi efectuada sem oconhecimento e sem a negligência dos seus proprietários.3 - As armas e demais instrumentos utilizados na prática <strong>das</strong> contra-ordenaçõesreferi<strong>das</strong> no número anterior, ou que estiverem destinados a servir para esseefeito, serão igualmente apreendidos, salvo se se provar que a utilização foiefectuada sem o conhecimento e sem a negligência dos seus proprietários.4* - São correspondentemente aplicáveis as disposições do n.º 6 do artigo 18.º, don.º 3 do artigo 19.º, do n.º 3 do artigo 20.º, dos n.os 1 e 2 do artigo 38.º e doartigo 39.º (*Redacção da Lei 53-A/2006, de 29 de dezembro)5* - Tratando-se da apreensão de dinheiro líquido, na acepção da legislaçãocomunitária e nacional sobre movimentos de dinheiro líquido à entrada e à saída doterritório nacional, os valores são depositados em instituição de créditodevidamente autorizada, à ordem <strong>das</strong> autoridades competentes. (*Redacção da Lei53-A/2006, de 29 de dezembro)6* - Quando a apreensão tiver por objecto bens móveis sujeitos a registo, serãoigualmente apreendidos os respectivos documentos identificativos. (*Redacção da Lei53-A/2006, de 29 de dezembro- anterior n.º 5)7*- O interessado pode requerer ao tribunal tributário competente a revogação dadecisão que determinou a apreensão de bens com fundamento em ilegalidade.(*Redacção da Lei 53-A/2006, de 29 de dezembro- anterior n.º 6)8 - Autua<strong>das</strong> as infracções previstas no presente diploma em matéria de impostosobre os veículos e de imposto único de circulação, há lugar à apreensão ouimobilização imediata do veículo, bem como à apreensão dos documentos quetitulem a respectiva circulação, até ao cumprimento <strong>das</strong> obrigações tributárias emfalta. (Aditado pelo artº 8º da Lei n.º 22-A/2007, de 29 de Junho)Artigo 74.ºIndícios de crime tributário1 - Se até à decisão se revelarem indícios de crime tributário, é de imediatoinstaurado o respectivo processo criminal.2 - Se os indícios de crime tributário respeitarem ao facto objecto do processo decontra-ordenação, suspende-se o procedimento e o respectivo prazo de prescriçãoaté decisão do processo crime.Última actualização: Leis n.º 82-B/2014 e n.º 82-E/2014, de 31 de dezembro37

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