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C RGIT - Portal das Finanças

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REGIME GERAL DAS INFRACÇÕES TRIBUTÁRIAS (<strong>RGIT</strong>)Artigo 78.ºPagamento voluntário1* - O pagamento voluntário da coima determina a sua redução para 75% domontante fixado, não podendo, porém, a coima a pagar ser inferior ao montantemínimo respectivo, e sem prejuízo <strong>das</strong> custas processuais. (*Redacção da Lei 53-A/2006, de 29 de dezembro)2* - Fixada a coima pela entidade competente, o arguido é notificado para a pagarvoluntariamente no prazo de 15 dias, sob pena de perder o direito à reduçãoprevisto no número anterior. (*Redacção da Lei 53-A/2006, de 29 de dezembro)3* - O pagamento voluntário da coima não afasta a aplicação <strong>das</strong> sançõesacessórias previstas na lei. (*Redacção da Lei 53-A/2006, de 29 de dezembro- anterior n.º4)4* - Se o arguido, até à decisão, não regularizar a situação tributária, perde odireito à redução a que se refere o n.º 1 e o processo prossegue para cobrança daparte da coima reduzida. (*Redacção da Lei 53-A/2006, de 29 de dezembro)Nota: O n.º 5 deste artigo, por força da Lei 53-A/2006, de 29 de dezembro, é tacitamenterevogadoArtigo 79.ºRequisitos da decisão que aplica a coima1 - A decisão que aplica a coima contém:a) A identificação do infractor e eventuais comparticipantes;b) A descrição sumária dos factos e indicação <strong>das</strong> normas viola<strong>das</strong> epunitivas;c) A coima e sanções acessórias, com indicação dos elementos quecontribuíram para a sua fixação;d) A indicação de que vigora o princípio da proibição da reformatio in pejus,sem prejuízo da possibilidade de agravamento da coima, sempre que asituação económica e financeira do infractor tiver entretanto melhorado deforma sensível;e) A indicação do destino <strong>das</strong> mercadorias apreendi<strong>das</strong>;f) A condenação em custas.2 - A notificação da decisão que aplicou a coima contém, além dos termos dadecisão e do montante <strong>das</strong> custas, a advertência expressa de que, no prazo de 20dias, o infractor deve efectuar o pagamento ou recorrer judicialmente, sob pena dese proceder à sua cobrança coerciva.3 - A notificação referida no número anterior é sempre da competência do serviçotributário referido no artigo 67.º.Última actualização: Leis n.º 82-B/2014 e n.º 82-E/2014, de 31 de dezembro39

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