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C RGIT - Portal das Finanças

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REGIME GERAL DAS INFRACÇÕES TRIBUTÁRIAS (<strong>RGIT</strong>)3 - Quando as mercadorias pertencerem a pessoa desconhecida não deixarão deser declara<strong>das</strong> perdi<strong>das</strong>.4 - Se as mercadorias não tiverem sido apreendi<strong>das</strong>, o agente responderá peloquantitativo equivalente ao seu valor de mercado, salvo quando o mesmo não sepossa determinar, caso em que o agente pagará uma importância a fixar pelotribunal entre € 15 e € 15 000.5 - Sem prejuízo dos casos em que por lei é vedada, os interessados poderãorequerer a reversão <strong>das</strong> mercadorias sujeitas a perda a favor da Fazenda Nacional,desde que, satisfeitas a multa e demais quantias em dívida no processo, paguemuma importância igual ao seu valor.6 - As mercadorias perdi<strong>das</strong> a favor da Fazenda Nacional nos termos do presenteartigo, quando se trate de equipamentos de telecomunicações e de informática ououtros com interesse para a instituição que procedeu à sua apreensão, ser-lhe-ãoafectos sempre que esta reconheça interesse na afectação.7 - As mercadorias objecto do crime previsto no artigo 97.º-A são sempredeclara<strong>das</strong> perdi<strong>das</strong> a favor da Fazenda Pública. (Aditado pela Lei n.º64-A/2008, de 31 dedezembro)Artigo 19.ºPerda dos meios de transporte1 - Os meios de transporte utilizados para a prática dos crimes previstos no n.º 1do artigo anterior serão declarados perdidos a favor da Fazenda Nacional, exceptose:a) For provado que foi sem conhecimento e sem negligência dos seusproprietários que tais meios foram utilizados, caso em que o infractor pagaráo respectivo valor;b) O tribunal considerar a perda um efeito desproporcionado face àgravidade da infracção e, nomeadamente, ao valor <strong>das</strong> mercadorias objectoda mesma, caso em que fixará a perda da quantia que entender razoável.2 - À perda de meios de transporte é aplicável, com as necessárias adaptações, odisposto nos n.os 3 e 5 do artigo anterior.3 - Os meios de transporte perdidos a favor da Fazenda Nacional nos termos dopresente artigo serão afectos à instituição que procedeu à sua apreensão, sempreque esta reconheça o interesse na afectação.Artigo 20.ºPerda de armas e outros instrumentos1 - As armas e demais instrumentos utilizados para a prática de quaisquer crimesaduaneiros, ou que estiverem destina<strong>das</strong> a servir para esse efeito, serão declaradosperdidos a favor da Fazenda Nacional, salvo se se provar que foi sem conhecimentoe sem culpa dos seus proprietários que tais armas e instrumentos foram utilizados,caso em que o infractor pagará o respectivo valor.Última actualização: Leis n.º 82-B/2014 e n.º 82-E/2014, de 31 de dezembro15

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