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C RGIT - Portal das Finanças

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REGIME GERAL DAS INFRACÇÕES TRIBUTÁRIAS (<strong>RGIT</strong>)alçada fixada para os tribunais judiciais de 1.ª instância e não for aplicada sançãoacessória. (Redação dada pelo artigo 224.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro)2 - Se o fundamento exclusivo do recurso for matéria de direito, é directamenteinterposto para a Secção de Contencioso Tributário do Supremo TribunalAdministrativo.3 - O recurso é interposto no prazo de 20 dias a contar da notificação do despacho,da audiência do julgamento ou, caso o arguido não tenha comparecido, danotificação da sentença.Artigo 84.ºEfeito suspensivoO recurso só tem efeito suspensivo se o arguido prestar garantia no prazo de 20dias, por qualquer <strong>das</strong> formas previstas nas leis tributárias, salvo se demonstrar emigual prazo que a não pode prestar, no todo ou em parte, por insuficiência de meioseconómicos.Artigo 85.ºRevisão <strong>das</strong> coimas e sanções acessórias - Competência1 - A revisão da decisão da autoridade administrativa cabe ao tribunal competentepara o conhecimento do respectivo recurso judicial, dela cabendo recurso para ainstância imediatamente superior.2 - Quando a coima tiver sido aplicada pelo tribunal, a revisão cabe à instânciajudicial imediatamente superior, excepto se a decisão tiver sido tomada peloSupremo Tribunal Administrativo.Artigo 86.ºRecurso em processo de revisãoDa decisão proferida em processo judicial de revisão da coima aplicada pelo tribunaltributário de 1.ª instância ou pelo Tribunal Central Administrativo só cabe recursoem matéria de direito para a Secção de Contencioso Tributário do Supremo TribunalAdministrativo.Última actualização: Leis n.º 82-B/2014 e n.º 82-E/2014, de 31 de dezembro41

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