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REGIME GERAL DAS INFRACÇÕES TRIBUTÁRIAS (<strong>RGIT</strong>)REGIME GERAL DAS INFRACÇÕES TRIBUTÁRIASPARTE IPrincípios geraisCAPÍTULO IDisposições comunsArtigo 1.ºÂmbito de aplicação1 - O Regime Geral <strong>das</strong> Infracções Tributárias aplica-se às infracções <strong>das</strong> normasreguladoras:a) Das prestações tributárias;b) Dos regimes tributários, aduaneiros e fiscais, independentemente deregulamentarem ou não prestações tributárias;c) Dos benefícios fiscais e franquias aduaneiras;d) Das contribuições e prestações relativas ao sistema de solidariedade esegurança social, sem prejuízo do regime <strong>das</strong> contra-ordenações que constade legislação especial.2 - As disposições desta lei são aplicáveis aos factos de natureza tributária puníveispor legislação de carácter especial, salvo disposição em contrário.Artigo 2.ºConceito e espécies de infracções tributárias1 - Constitui infracção tributária todo o facto típico, ilícito e culposo declaradopunível por lei tributária anterior.2 - As infracções tributárias dividem-se em crimes e contra-ordenações.3 - Se o mesmo facto constituir simultaneamente crime e contra-ordenação, oagente será punido a título de crime, sem prejuízo da aplicação <strong>das</strong> sançõesacessórias previstas para a contra-ordenação.São aplicáveis subsidiariamente:Artigo 3.ºDireito subsidiárioa) Quanto aos crimes e seu processamento, as disposições do Código Penal,do Código de Processo Penal e respectiva legislação complementar;b) Quanto às contra-ordenações e respectivo processamento, o regime geraldo ilícito de mera ordenação social;Última actualização: Leis n.º 82-B/2014 e n.º 82-E/2014, de 31 de dezembro7