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C RGIT - Portal das Finanças

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REGIME GERAL DAS INFRACÇÕES TRIBUTÁRIAS (<strong>RGIT</strong>)e) O autor ou cúmplice do crime for funcionário da administração tributáriaou agente de órgão de polícia criminal;f) Quando em águas territoriais tiver havido transbordo de mercadoriascontrabandea<strong>das</strong>;g) Quando a mercadoria objecto da infracção estiver tipificada no anexo à IConvenção sobre o Comércio Internacional <strong>das</strong> Espécies da Fauna e da FloraSelvagens Ameaça<strong>das</strong> de Extinção.Artigo 97º-A*Contrabando de mercadorias susceptíveis de infligir a pena de morte outortura1 - Quem importar ou exportar, sem as correspondentes autorizações emiti<strong>das</strong>pelas autoridades competentes, ou, por qualquer modo, introduzir ou retirar doterritório nacional sem as apresentar às estâncias aduaneiras, as mercadorias que,na prática, só podem ser utiliza<strong>das</strong> para aplicar a pena de morte ou infligir torturaou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, tipifica<strong>das</strong> no anexo ii doRegulamento (CE) n.º 1236/2005, do Conselho, de 27 de Junho, é punido compena de prisão de 1 a 5 anos para as pessoas singulares e de multa de 240 a 1200dias para as pessoas colectivas. (Redação da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro)2 - Quem exportar, sem as correspondentes autorizações emiti<strong>das</strong> pelasautoridades competentes, ou, por qualquer modo, retirar do território nacional semas apresentar às estâncias aduaneiras, as mercadorias susceptíveis de seremutiliza<strong>das</strong> para infligir tortura ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes,previstas no anexo iii do Regulamento (CE) n.º 1236/2005, do Conselho, de 27 deJunho, é punido com pena de prisão até três anos ou pena de multa até 360 dias.3 - A tentativa é punível.*- (Aditado pela Lei n.º64-A/2008, de 31 de dezembro)Artigo 98.ºViolação <strong>das</strong> garantias aduaneiras1 - Quem sendo dono, depositário, transportador ou declarante aduaneiro dequaisquer mercadorias apreendi<strong>das</strong> nos termos da lei, as alienar ou onerar,destruir, danificar ou tornar inutilizáveis, no acto da apreensão ou posteriormente,é punido com prisão até três anos ou com pena de multa até 360 dias. (Redação da Lein.º64-A/2008, de 31 de dezembro)2 - Na mesma pena incorre quem, depois de tomar conhecimento da instauraçãocontra si ou contra um comparticipante de processo por crime ou contra-ordenaçãorelativos a infracção prevista no presente diploma, destruir, alienar ou onerar bensapreendidos ou arrestados para garantia do pagamento da importância dacondenação e prestação tributária, ainda que esta seja devida por outrocomparticipante ou responsável.Artigo 99.ºQuebra de marcas e selosÚltima actualização: Leis n.º 82-B/2014 e n.º 82-E/2014, de 31 de dezembro47

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