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C RGIT - Portal das Finanças

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REGIME GERAL DAS INFRACÇÕES TRIBUTÁRIAS (<strong>RGIT</strong>)Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho - I Série AReforça as garantias do contribuinte e a simplificação processual,reformula a organização judiciária tributária e estabelece um novo regimegeral para as infracções tributáriasReforça as garantias do contribuinte e a simplificação processual, reformula aorganização judiciária tributária e estabelece um novo regime geral para asinfracções tributárias.A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º daConstituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:CAPÍTULO I.ºDas Infracções TributáriasArtigo 1.ºRegime Geral <strong>das</strong> Infracções Tributárias1 - É aprovado o Regime Geral <strong>das</strong> Infracções Tributárias anexo à presente lei eque dela faz parte integrante.2 - O regime <strong>das</strong> contra-ordenações contra a segurança social consta de legislaçãoespecial.São revogados:Artigo 2.ºNorma revogatóriaa) O Regime Jurídico <strong>das</strong> Infracções Fiscais Aduaneiras, aprovado peloDecreto-Lei n.º 376-A/89, de 25 de Outubro, excepto as normas do seucapítulo IV, que se mantém em vigor enquanto não for publicada legislaçãoespecial sobre a matéria;b) O Regime Jurídico <strong>das</strong> Infracções Fiscais não Aduaneiras, aprovado peloDecreto-Lei n.º 20-A/90, de 15 de Janeiro, excepto o seu artigo 58.º, que semantém em vigor enquanto não for publicada legislação especial sobre amatéria;c) O capítulo VIII do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado,aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro;d) O artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 45/89, de 11 de Fevereiro;e) Os artigos 13.º, 14.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 463/79, de 30 deNovembro;f) Os artigos 25.º a 30.º, 35.º, 36.º, 49.º, n.os 1 e 2, e 180.º a 232.º doCódigo de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 154/91, de 23de Abril, mantidos em vigor pelo diploma de aprovação do Código deProcedimento e de Processo Tributário;Última actualização: Leis n.º 82-B/2014 e n.º 82-E/2014, de 31 de dezembro5

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