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ESTATUTO DO DESARMAMENTO (LEI Nº 10

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WWW.CONTEU<strong>DO</strong>JURIDICO.COM.BRConduta: “Possuir” ou “manter”.O crime do art. 12 encontrava-se “adormecido” até 31 de dezembro de2009, tendo em vista a previsão de registro da arma previsto no art. 30da Lei, que sofreu sucessivas alterações, sendo a última delas pela Leinº 11.922, 2009, em seu art. 20 – Abolitio Criminis Temporalis.• Elemento normativo do tipo: a autorização legal.• Elemento subjetivo do tipo: dolo.• Tentativa: não se admite.• A conduta caracteriza a permanência, ou seja, enquanto na posse dearma de fogo, o autor estará sujeito à prisão em flagrante,autorizando a polícia a ingressar na sua residência, a qualquer horado dia ou da noite para prendê-lo.Tentativa: não é admissível, ou está na posse ou não está.Consumação: crime de mera conduta, de perigo abstrato, que seconsuma com a simples posse ou manutenção da guarda do objetomaterial (arma de fogo, ou acessório ou munição de uso permitido).Norma penal em branco, tendo em vista o que dispõe o art. 23 doEstatuto.Arma restrita: se a posse for de arma restrita o crime é do art. 16 doEstatuto.Sujeito ativo: qualquer pessoa, a primeira parte do artigo e na últimaparte, o responsável legal ou proprietário da empresa;Sujeito passivo: a coletividade.Ação penal: incondicionadaSuspensão Condicional do Processo e Fiança: comportável.Fiança: Art. 322 do CPP, com a redação dada pela Lei n. 12.403/11,dispõe sobre a possibilidade de concessão da fiança pela autoridadepolicial quando o crime possuir pena privativa de liberdade máxima deaté 4 anos.OMISSÃO DE CAUTELAArt. 13. Deixar de observar as cautelas necessárias para impedir quemenor de 18 (dezoito) anos ou pessoa portadora de deficiência mental seapodere de arma de fogo que esteja sob sua posse ou que seja de suapropriedade:Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa.• Tentativa: não é cabível, por tratar-se de crime omissivo próprio.• Elemento subjetivo do tipo: culpa. Se houver dolo, as condutasserão as do art. 14 ou 16, conforme a característica da arma.• Consumação: consuma-se com a omissão (negligência), com oapoderamento da arma. Tem prevalecido o entendimento de sernecessário o apoderamento da arma pelo menor ou deficientemental, para configurar o resultado culposo do agente (resultadomaterial).• Tentativa: não admite tentativa.www.conteudojuridico.com.brO melhor portal de conteúdo jurídico do Brasil

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