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ESTATUTO DO DESARMAMENTO (LEI Nº 10

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WWW.CONTEU<strong>DO</strong>JURIDICO.COM.BRdiscricionário. Assim, não basta a apresentação dos documentosprevistos em lei se o requerente não demonstrar sua necessidadepor exercício de atividade profissional de risco ou de ameaça à suaintegridade física.• Autonomia do crime de porte ilegal de arma de fogo: apesar detratar-se de crime autônomo, vem prevalecendo na jurisprudência oprincípio da consunção, ou seja, nos casos de roubo ou homicídio,prevalece o delito mais grave (o roubo ou o homicídio). No caso deroubo tentado com a utilização de arma de fogo de uso restrito (art.16), a consunção se mostra injusta, visto que o crime tentado deroubo certamente terá uma pena inferior à prevista para o crime doartigo 16 do Estatuto do Desarmamento.• Legítima defesa e porte ilegal de arma de fogo: aquele que repeleinjusta agressão, atual ou iminente, contra si ou contra terceiro,usando moderadamente de uma arma de fogo, provocandohomicídio ou lesões corporais, será beneficiado pela legitima defesaem relação ao resultado, mas em relação ao crime de porte ilegal dearma, não haverá legítima defesa, considerando que a objetividadejurídica é diversa e o momento consumativo também (autonomia dosdelitos).• Porte de mais de uma arma de fogo: crime único.• Posse + Porte ilegal de arma: o porte absorve a posse.• Princípio da insignificância e porte de munição: o STF jáentendeu pela não aplicação do princípio da insignificância no casode porte de três munições de origem estrangeira (HC 97777/MS, rel.Min. Ricardo Lewandowski, 26.<strong>10</strong>.20<strong>10</strong>).• STF - Porte ilegal de arma de fogo e ausência de munição. Emconclusão, a 2ª Turma, por maioria, denegou habeas corpus no qualdenunciado pela suposta prática do crime de porte ilegal de arma defogo de uso permitido pleiteava o trancamento de ação penal — v.Informativos 601 e 612. Entendeu-se que, após a entrada em vigorda Lei <strong>10</strong>.826/2003, a hipótese seria de crime de perigo abstrato,para cuja caracterização não importaria o resultado concreto daação. Aduziu-se que a referida lei, além de tipificar o simples porte demunição, não exigiria para a configuração do crime sob análise que aarma estivesse municiada, de acordo com que se extrairia daredação do art. 14 daquele diploma legal. Vencido o Min. Celso deMello, que concedia a ordem por entender destituída de tipicidadepenal a conduta imputada ao paciente. HC 96759/CE, rel. Min.Joaquim Barbosa, 28.2.2012. O STF mudou o seu posicionamentovisto que no HC 8<strong>10</strong>57/SP, entendeu que arma sem munição nãoé apta a caracterizar o porte de arma de fogo.• STJ - Arma de fogo desmuniciada. Tipicidade. A Turma,acompanhando recente assentada, quando do julgamento, pormaioria, do REsp 1.193.805-SP, manteve o entendimento de que oporte ilegal de arma de fogo é crime de perigo abstrato, cujaconsumação se caracteriza pelo simples ato de alguém levar consigoarma de fogo sem autorização ou em desacordo com determinaçãolegal – sendo irrelevante a demonstração de efetivo caráter ofensivo.Isso porque, nos termos do disposto no art. 16, parágrafo único, IV,www.conteudojuridico.com.brO melhor portal de conteúdo jurídico do Brasil

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