12.07.2015 Views

ESTATUTO DO DESARMAMENTO (LEI Nº 10

ESTATUTO DO DESARMAMENTO (LEI Nº 10

ESTATUTO DO DESARMAMENTO (LEI Nº 10

SHOW MORE
SHOW LESS
  • No tags were found...

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

WWW.CONTEU<strong>DO</strong>JURIDICO.COM.BRCAPÍTULO VIDISPOSIÇÕES FINAISArt. 35. É proibida a comercialização de arma de fogo e munição em todoo território nacional, salvo para as entidades previstas no art. 6 o desta Lei.§ 1 o Este dispositivo, para entrar em vigor, dependerá de aprovaçãomediante referendo popular, a ser realizado em outubro de 2005.§ 2 o Em caso de aprovação do referendo popular, o disposto neste artigoentrará em vigor na data de publicação de seu resultado pelo Tribunal SuperiorEleitoral.Art. 36. É revogada a Lei n o 9.437, de 20 de fevereiro de 1997.Art. 37. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.Brasília, 22 de dezembro de 2003; 182 o da Independência e 115 o daRepública.JURISPRUDENCIAS SOBRE O TEMASTF - EMENTA: Arma de fogo: porte consigo de arma de fogo, noentanto, desmuniciada e sem que o agente tivesse, nas circunstâncias, apronta disponibilidade de munição: inteligência do art. <strong>10</strong> da L. 9437/97:atipicidade do fato: 1. Para a teoria moderna - que dá realce primacialaos princípios da necessidade da incriminação e da lesividade do fatocriminoso - o cuidar-se de crime de mera conduta - no sentido de não seexigir à sua configuração um resultado material exterior à ação - nãoimplica admitir sua existência independentemente de lesão efetiva oupotencial ao bem jurídico tutelado pela incriminação da hipótese de fato.2. É raciocínio que se funda em axiomas da moderna teoria geral doDireito Penal; para o seu acolhimento, convém frisar, não é necessário,de logo, acatar a tese mais radical que erige a exigência da ofensividadea limitação de raiz constitucional ao legislador, de forma a proscrever alegitimidade da criação por lei de crimes de perigo abstrato oupresumido: basta, por ora, aceitá-los como princípios geraiscontemporâneos da interpretação da lei penal, que hão de prevalecersempre que a regra incriminadora os comporte. 3. Na figura criminalcogitada, os princípios bastam, de logo, para elidir a incriminação doporte da arma de fogo inidônea para a produção de disparos: aqui, faltaà incriminação da conduta o objeto material do tipo. 4. Não importa quea arma verdadeira, mas incapaz de disparar, ou a arma de brinquedopossam servir de instrumento de intimidação para a prática de outroscrimes, particularmente, os comissíveis mediante ameaça - pois é certoque, como tal, também se podem utilizar outros objetos - da faca à pedrae ao caco de vidro -, cujo porte não constitui crime autônomo e cujautilização não se erigiu em causa especial de aumento de pena. 5. Noporte de arma de fogo desmuniciada, é preciso distinguir duas situações,www.conteudojuridico.com.brO melhor portal de conteúdo jurídico do Brasil

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!