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ESTATUTO DO DESARMAMENTO (LEI Nº 10

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WWW.CONTEU<strong>DO</strong>JURIDICO.COM.BRArt. 21. Os crimes previstos nos arts. 16, 17 e 18 são insuscetíveis deliberdade provisória.• Inconstitucionalidade deste artigo 21 (Vide Adin 3112-1)ADIN 3112 -1 [...] IV - A proibição de estabelecimento de fiançapara os delitos de "porte ilegal de arma de fogo de uso permitido"e de "disparo de arma de fogo", mostra-se desarrazoada,porquanto são crimes de mera conduta, que não se equiparamaos crimes que acarretam lesão ou ameaça de lesão à vida ou àpropriedade. V - Insusceptibilidade de liberdade provisória quantoaos delitos elencados nos arts. 16, 17 e 18. Inconstitucionalidadereconhecida, visto que o texto magno não autoriza a prisão exlege, em face dos princípios da presunção de inocência e daobrigatoriedade de fundamentação dos mandados de prisão pelaautoridade judiciária competente. [...] IX - Ação julgadaprocedente, em parte, para declarar a inconstitucionalidade dosparágrafos únicos dos artigos 14 e 15 e do artigo 21 da Lei<strong>10</strong>.826, de 22 de dezembro de 2003.(ADI 3112, Relator(a): Min. RICAR<strong>DO</strong> LEWAN<strong>DO</strong>WSKI, TribunalPleno, julgado em 02/05/2007, DJe-131 DIVULG 25-<strong>10</strong>-2007PUBLIC 26-<strong>10</strong>-2007 DJ 26-<strong>10</strong>-2007 PP-00028 EMENT VOL-02295-03 PP-00386)CAPÍTULO VDISPOSIÇÕES GERAISArt. 22. O Ministério da Justiça poderá celebrar convênios com os Estados e oDistrito Federal para o cumprimento do disposto nesta Lei.Art. 23. A classificação legal, técnica e geral bem como a definição das armasde fogo e demais produtos controlados, de usos proibidos, restritos, permitidosou obsoletos e de valor histórico serão disciplinadas em ato do chefe do PoderExecutivo Federal, mediante proposta do Comando do Exército. (Redaçãodada pela Lei nº 11.706, de 2008)Art. 25. As armas de fogo apreendidas, após a elaboração do laudo periciale sua juntada aos autos, quando não mais interessarem à persecução penalserão encaminhadas pelo juiz competente ao Comando do Exército, no prazomáximo de 48 (quarenta e oito) horas, para destruição ou doação aosórgãos de segurança pública ou às Forças Armadas, na forma doregulamento desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.706, de 2008)Antes da Lei 11.706/2008, as armas apreendidas não poderiam serdoadas, apenas destruídas pelo comando militar do Exercito.§ 2 o O Comando do Exército encaminhará a relação das armas a seremdoadas ao juiz competente, que determinará o seu perdimento em favor dainstituição beneficiada. (Incluído pela Lei nº 11.706, de 2008)www.conteudojuridico.com.brO melhor portal de conteúdo jurídico do Brasil

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