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ESTATUTO DO DESARMAMENTO (LEI Nº 10

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WWW.CONTEU<strong>DO</strong>JURIDICO.COM.BRdecorrentes de fechamento de empresas de segurança privada e de transportede valores;V – identificar as modificações que alterem as características ou ofuncionamento de arma de fogo;VI – integrar no cadastro os acervos policiais já existentes;VII – cadastrar as apreensões de armas de fogo, inclusive as vinculadas aprocedimentos policiais e judiciais;VIII – cadastrar os armeiros em atividade no País, bem como concederlicença para exercer a atividade;IX – cadastrar mediante registro os produtores, atacadistas, varejistas,exportadores e importadores autorizados de armas de fogo, acessórios emunições;X – cadastrar a identificação do cano da arma, as características dasimpressões de raiamento e de microestriamento de projétil disparado, conformemarcação e testes obrigatoriamente realizados pelo fabricante;XI – informar às Secretarias de Segurança Pública dos Estados e doDistrito Federal os registros e autorizações de porte de armas de fogo nosrespectivos territórios, bem como manter o cadastro atualizado para consulta.Parágrafo único. As disposições deste artigo não alcançam as armas defogo das Forças Armadas e Auxiliares, bem como as demais que constem dosseus registros próprios.5. Obrigatoriedade do Registro de arma de fogoArt. 3 o É obrigatório o registro de arma de fogo no órgão competente.Parágrafo único. As armas de fogo de uso restrito serão registradasno Comando do Exército, na forma do regulamento desta Lei.O Decreto n.º 5.123/2004, em seu art. 11, define como armas de usorestrito aquelas de uso exclusivo das Forças armadas, aquelas utilizadaspor instituições de segurança pública, bem como, as de pessoas, físicasou jurídicas, devidamente autorizadas pelo Comando do Exército, deacordo com legislação específica, sendo certo que o art. 16, do Decreton.º 3.665/2000, contempla quais são as armas consideradas de usorestrito (R <strong>10</strong>5 – Regulamento de produtos controlados, onde vamosachar a lista completa de armas de fogo permitida ou restrita).Art. 16. São de uso restrito ou proibido:III - armas de fogo curtas, cuja munição comum tenha, na saída do cano,energia superior a (trezentas libras-pé ou quatrocentos e sete Joules esuas munições, como por exemplo, os calibres .357 Magnum, 9 Luger,.38 Super Auto, .40 S&W, .44 SPL, .44 Magnum, .45 Colt e .45 Auto;IV - armas de fogo longas raiadas, cuja munição comum tenha, na saídado cano, energia superior a mil libras-pé ou mil trezentos e cinqüenta ecinco Joules e suas munições, como por exemplo, .22-250, .223Remington, .243 Winchester, .270 Winchester, 7 Mauser, .30-06, .308Winchester, 7,62 x 39, .357 Magnum, .375 Winchester e .44 Magnum;V - armas de fogo automáticas de qualquer calibre;www.conteudojuridico.com.brO melhor portal de conteúdo jurídico do Brasil

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