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ESTATUTO DO DESARMAMENTO (LEI Nº 10

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WWW.CONTEU<strong>DO</strong>JURIDICO.COM.BRObs.: no caso de arma de fogo com a numeração suprimida ou raspada,não se aplicava a abolitio criminis temporalis, visto que não erampassiveis de registro, de forma que estava caracterizado o crime doparágrafo único do art. 16.Parágrafo único. Para fins do cumprimento do disposto no caput deste artigo, oproprietário de arma de fogo poderá obter, no Departamento de PolíciaFederal, certificado de registro provisório, expedido na forma do § 4 o do art. 5 odesta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.706, de 2008)Art. 31. Os possuidores e proprietários de armas de fogo adquiridasregularmente poderão, a qualquer tempo, entregá-las à Polícia Federal,mediante recibo e indenização, nos termos do regulamento desta Lei.Art. 32. Os possuidores e proprietários de armas de fogo não registradas poderão, noprazo de 180 (cento e oitenta) dias após a publicação desta Lei, entregá-las à PolíciaFederal, mediante recibo e, presumindo-se a boa-fé, poderão ser indenizados, nostermos do regulamento desta Lei. (Vide Lei nº <strong>10</strong>.884, de 2004) (Vide Lei nº 11.118,de 2005) (Vide Lei nº 11.191, de 2005)Art. 32. Os possuidores e proprietários de arma de fogo poderão entregá-la,espontaneamente, mediante recibo, e, presumindo-se de boa-fé, serãoindenizados, na forma do regulamento, ficando extinta a punibilidade deeventual posse irregular da referida arma. (Redação dada pela Lei nº 11.706,de 2008)O prazo do art. 32, com a redação dada pela Lei n. 11.706/2008, agora éindeterminado, significando dizer que aquele que após o prazo quiserprocurar o DPF, espontaneamente, para entregar eventual arma defogo de uso restrito ou não, poderá fazê-lo, devendo solicitar autorizaçãopara levá-la ao DPF (guia de tráfego), ficando o crime de posse ilegal dearma de fogo, extinto com a entrega da referida arma.No entanto se a arma for apreendida na residência antes da entrega aoDPF, caracterizar-se-á o crime de posse ilegal de arma de fogo (art. 12ou 16, conforme o tipo de arma), não podendo o possuidor ouproprietário alegar que iria entregá-la ao DPF, pois quebra aespontaneidade expressa no art. 32 da Lei.RHC 18722 / SP – STJ. I. A Lei nº <strong>10</strong>.826/03, ao estabelecer o prazode 180 dias para que os possuidores e proprietários de armas de fogosem registro regularizassem a situação ou as entregassem à PolíciaFederal, criou uma situação peculiar, pois, durante esse período, aconduta de possuir arma de fogo deixou de ser considerada típica. IINão se evidencia o sustentado fenômeno da “vacatio legis”indireta – assim descrita na doutrina – criada pelo legislador emrelação ao crime de porte ilegal de arma de fogo, praticado navigência do atual Estatuto do Desarmamento. III. Sendo improcedenteo argumento segundo o qual teria ocorrido “abolitio criministemporalis” da conduta de portar ilegalmente arma de fogo, praticadawww.conteudojuridico.com.brO melhor portal de conteúdo jurídico do Brasil

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