ata da 20ª sessão ordinária da primeira câmara, realizada em 05 de ...
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULOSECRETARIA-DIRETORIA GERAL SDG-1 - TAQUIGRAFIA20ª S.O 1ªCÓrgão Público Beneficiário: Prefeitura Municipal <strong>de</strong> FernandoPrestes.Responsável: Lair Alberto Soares Krähenbühl (Secretário).Assunto: Prestação <strong>de</strong> contas.Exercício: 2008.Valor: R$176.636,60.Pelo voto dos Conselheiros Fulvio Julião Biazzi, Relator, AntonioRoque Citadini, Presi<strong>de</strong>nte, e Eduardo Bittencourt Carvalho, a E.Câmara <strong>de</strong>cidiu julgar regulares com ressalvas as prestações <strong>de</strong> contas<strong>em</strong> exame, nos termos do artigo 33, inciso II, <strong>da</strong> Lei Compl<strong>em</strong>entar n.709/93, com a respectiva quitação dos responsáveis, na forma dodisposto no artigo 35 <strong>da</strong> menciona<strong>da</strong> lei, com recomen<strong>da</strong>ção.TC-025606/026/09Órgão Público Concessor: Secretaria <strong>da</strong> Habitação.Órgão Público Beneficiário: Prefeitura Municipal <strong>de</strong> Bastos.Responsável: Lair Alberto Soares Krähenbühl (Secretário).Assunto: Prestação <strong>de</strong> contas.Exercício: 2008.Valor: R$15.584,50.Pelo voto dos Conselheiros Fulvio Julião Biazzi, Relator, AntonioRoque Citadini, Presi<strong>de</strong>nte, e Eduardo Bittencourt Carvalho, a E.Câmara <strong>de</strong>cidiu julgar regulares com ressalvas as prestações <strong>de</strong> contas<strong>em</strong> exame, nos termos do artigo 33, inciso II, <strong>da</strong> Lei Compl<strong>em</strong>entar n.709/93, com a respectiva quitação dos responsáveis, na forma dodisposto no artigo 35 <strong>da</strong> menciona<strong>da</strong> lei, com recomen<strong>da</strong>ção.TC-026894/026/09Órgão Público Concessor: Secretaria <strong>da</strong> Habitação.Órgão Público Beneficiário: Prefeitura Municipal <strong>de</strong> Indiaporã.Responsável: Lair Alberto Soares Krähenbühl (Secretário).Assunto: Prestação <strong>de</strong> contas.Exercício: 2008.Valor: R$9.000,00.Pelo voto dos Conselheiros Fulvio Julião Biazzi, Relator, AntonioRoque Citadini, Presi<strong>de</strong>nte, e Eduardo Bittencourt Carvalho, a E.Câmara <strong>de</strong>cidiu julgar regulares com ressalvas as prestações <strong>de</strong> contas<strong>em</strong> exame, nos termos do artigo 33, inciso II, <strong>da</strong> Lei Compl<strong>em</strong>entar n.709/93, com a respectiva quitação dos responsáveis, na forma dodisposto no artigo 35 <strong>da</strong> menciona<strong>da</strong> lei, com recomen<strong>da</strong>ção.TC-000147/009/1127