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ata da 20ª sessão ordinária da primeira câmara, realizada em 05 de ...

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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULOSECRETARIA-DIRETORIA GERAL SDG-1 - TAQUIGRAFIA20ª S.O 1ªCCâmara Municipal: Santa Cruz do Rio Pardo.Exercício: 2009.Presi<strong>de</strong>nte <strong>da</strong> Câmara: Jorge <strong>de</strong> Araújo.Acompanham: TC-000992/126/09 e Expediente TC-001688/004/09.Pelo voto dos Conselheiros Eduardo Bittencourt Carvalho,Relator, Antonio Roque Citadini, Presi<strong>de</strong>nte, e Fulvio Julião Biazzi, a E.Câmara, ante o exposto no voto do Relator, juntado aos autos, nostermos do inciso II do artigo 33 <strong>da</strong> Lei Compl<strong>em</strong>entar Paulista n.709/93, <strong>de</strong>cidiu julgar regulares as contas <strong>da</strong> Câmara Municipal <strong>de</strong>Santa Cruz do Rio Pardo, exercício <strong>de</strong> 2009, exceção feita aos atospen<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong> apreciação por este Tribunal, com recomen<strong>da</strong>ções aoLegislativo e <strong>de</strong>terminação no tocante ao quadro <strong>de</strong> pessoal,conce<strong>de</strong>ndo o prazo <strong>de</strong> 90 (noventa) dias para que informe as medi<strong>da</strong>sadota<strong>da</strong>s, s<strong>em</strong> prejuízo <strong>de</strong> levar a questão ao Ministério Público,encaminhando-se, por ofício, cópia do relatório e voto do Relator, paraconhecimento e providências julga<strong>da</strong>s cabíveis.TC-001856/026/10Câmara Municipal: Macaubal.Exercício: 2010.Presi<strong>de</strong>nte <strong>da</strong> Câmara: Otarlei Teodoro Ferreira.Acompanha: TC-001856/126/10.Pelo voto dos Conselheiros Eduardo Bittencourt Carvalho,Relator, Antonio Roque Citadini, Presi<strong>de</strong>nte, e Fulvio Julião Biazzi, a E.Câmara, nos termos do inciso II do artigo 33 <strong>da</strong> Lei Compl<strong>em</strong>entarPaulista n. 709/93, <strong>de</strong>cidiu julgar regulares as contas <strong>da</strong> CâmaraMunicipal <strong>de</strong> Macaubal, exercício <strong>de</strong> 2010, exceção feita aos atospen<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong> apreciação por este Tribunal, com recomen<strong>da</strong>ção.TC-001933/026/10Câmara Municipal: Turiúba.Exercício: 2010.Presi<strong>de</strong>nte <strong>da</strong> Câmara: Gentil Batista <strong>de</strong> Carvalho.Acompanha: TC-001933/126/10.Pelo voto dos Conselheiros Eduardo Bittencourt Carvalho,Relator, Antonio Roque Citadini, Presi<strong>de</strong>nte, e Fulvio Julião Biazzi, a E.Câmara, nos termos do inciso II do artigo 33 <strong>da</strong> Lei Compl<strong>em</strong>entarPaulista n. 709/93, <strong>de</strong>cidiu julgar regulares as contas <strong>da</strong> CâmaraMunicipal <strong>de</strong> Turiúba, exercício <strong>de</strong> 2010, exceção feita aos atospen<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong> apreciação por este Tribunal, com recomen<strong>da</strong>ções.TC-001966/026/1043

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