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a problemática da titularidade da indemnização por danos não ...

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12 : A PROBLEMÁTICA DA TITULARIDADE DA INDEMNIZAÇÃO POR DANOS NÃO PATRIMONIAIS VERBOJURIDICOsegundo a qual a <strong>indemnização</strong> se destinaria a pro<strong>por</strong>cionar ao lesado, tendo em conta a suaquali<strong>da</strong>de de vi<strong>da</strong>, os meios económicos necessários para satisfazer ou compensar os sofrimentosou inibições que sofrera <strong>por</strong> virtude <strong>da</strong> lesão. Mas também a circunstância de se man<strong>da</strong>r ter emconta “a situação económica deste” (lesante), e do lesado, demonstra que a <strong>indemnização</strong> <strong>não</strong>reveste, aos olhos <strong>da</strong> lei, um puro e simples carácter sancionatório. Sendo assim, a <strong>indemnização</strong><strong>por</strong> <strong>da</strong>nos <strong>não</strong> patrimoniais, reveste uma natureza marca<strong>da</strong>mente mista: <strong>por</strong> um lado, visa repararde algum modo, mais do que propriamente indemnizar, os <strong>da</strong>nos sofridos pela pessoa lesa<strong>da</strong>; <strong>por</strong>outro, <strong>não</strong> lhe é estranha a ideia de reprovar ou castigar, no plano civilístico e com os meiospróprios do direito privado, a conduta do agente 42 .Os tribunais são frequentemente alvo de críticas, pelos baixos valores atribuídos nasindemnizações arbitra<strong>da</strong>s. “Há que reconhecer que os padrões indemnizatórios em Portugal têmsido tradicionalmente baixos detectando-se, no entanto, uma tendência para a fixação de valoresmais elevados, acompanhando, aliás, as condições sócio-económicas do país” 43 . A fixação doquantum indemnizatório deve “ter um alcance significativo e <strong>não</strong> meramente simbólico” 44 .3.3. Problemática <strong>da</strong> extensão <strong>da</strong> <strong>indemnização</strong> <strong>por</strong> <strong>da</strong>nos <strong>não</strong> patrimoniais àresponsabili<strong>da</strong>de contratualO actual Código Civil, apesar de expressamente consagrar a <strong>indemnização</strong> <strong>por</strong> <strong>da</strong>nos <strong>não</strong>patrimoniais para a responsabili<strong>da</strong>de extracontratual, <strong>não</strong> resolve, com clareza, o problema <strong>da</strong>extensão, ou <strong>não</strong>, <strong>da</strong> <strong>indemnização</strong> dos <strong>da</strong>nos <strong>não</strong> patrimoniais à responsabili<strong>da</strong>de contratual 45 46 .Mas deve entender-se que as disposições legais respeitantes àqueles <strong>da</strong>nos transcendem oslimites quer <strong>da</strong> própria sistematização, quer <strong>da</strong> própria responsabili<strong>da</strong>de onde os mesmos seencontram expressamente insertos. Deve o princípio <strong>da</strong> compensação dos <strong>da</strong>nos <strong>não</strong> patrimoniaister um alcance mais geral, mas tendo <strong>por</strong> regra que só são merecedores de compensação, os <strong>da</strong>nos<strong>não</strong> patrimoniais que “pela sua gravi<strong>da</strong>de” (art. 496.º, n.º 1 do Cód. Civil) justifiquem a fixação42 Quando na fixação do montante <strong>da</strong> <strong>indemnização</strong>, haja simultaneamente <strong>da</strong>nos patrimoniais e <strong>não</strong> patrimoniais, otribunal deve descriminar do montante referente a uns e a outros. Neste mesmo sentido, vide as razões justificativas <strong>da</strong>descriminação sumaria<strong>da</strong>s <strong>por</strong> VAZ SERRA, na anotação ao Acórdão do S.T.J., de 3 de Abril de 1970, in Revista deLegislação e Jurisprudência, ano 104.º, pág. 144; e ain<strong>da</strong> a anotação ao Acórdão do S.T.J., de 4 de Outubro de 1966, inRevista de Legislação e Jurisprudência, ano 100.º, pág. 47.43 MANUEL PEREIRA AUGUSTO DE MATOS, ob. cit., pág. 41.44 Acórdão <strong>da</strong> Relação de Lisboa de 15 de Dezembro de 1994, in C.J., ano 94, Tomo II, pág. 135.45 “Pela localização sistemática, o princípio <strong>da</strong> ressarcibili<strong>da</strong>de dos <strong>da</strong>nos <strong>não</strong> patrimoniais é limitado à responsabili<strong>da</strong>decivil extracontratual (fun<strong>da</strong><strong>da</strong> na culpa ou simplesmente no risco). E <strong>não</strong> deve ser ampliado à responsabili<strong>da</strong>decontratual, <strong>por</strong> <strong>não</strong> haver analogia entre os dois tipos de situações”, PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, ob. cit.,pág. 501, nota 8.46 Antunes Varela considera que o artigo 496.º <strong>não</strong> é de aplicar à responsabili<strong>da</strong>de contratual, ou seja, trata-se “de umadisposição que, <strong>não</strong> obstante as dúvi<strong>da</strong>s e as divergências injustifica<strong>da</strong>s levanta<strong>da</strong>s na doutrina e na jurisprudência, valeapenas para a responsabili<strong>da</strong>de extracontratual”, ANTUNES VARELA, anotação ao Acórdão do S.T.J., de 25 de Maio1985, in Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 123.º, pág. 253.

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