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a problemática da titularidade da indemnização por danos não ...

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BRUNO BOM FERREIRA A PROBLEMÁTICA DA TITULARIDADE DA INDEMNIZAÇÃO POR DANOS NÃO PATRIMONIAIS : 154. TITULARIDADE DO DIREITO À INDEMNIZAÇÃO POR DANOS NÃOPATRIMONIAISA <strong>indemnização</strong> pelo <strong>da</strong>no <strong>não</strong> patrimonial 61 tem sido questiona<strong>da</strong> na perspectiva do seualargamento. Neste campo a nossa lei em vigor é fortemente restritiva, apenas podem serressarcidos em virtude de <strong>da</strong>nos <strong>não</strong> patrimoniais, a própria vítima (nomea<strong>da</strong>mente quando hajaofensas cor<strong>por</strong>ais, violação dos direitos de personali<strong>da</strong>de ou do direito moral do autor) ou, no caso<strong>da</strong> sua morte 62 , é atribuí<strong>da</strong> aos seus familiares o direito à <strong>indemnização</strong> <strong>por</strong> <strong>da</strong>nos <strong>não</strong>patrimoniais 63 .O artigo 496.º, n.º 2 do Código Civil, refere-se aos titulares activos do direito de<strong>indemnização</strong> 64 <strong>por</strong> <strong>da</strong>nos <strong>não</strong> patrimoniais sofridos pelo de cujus em caso de lesão de que proveioa morte.A <strong>indemnização</strong> pelo facto <strong>da</strong> morte <strong>da</strong> vítima tem levantado divergências, quer najurisprudência, quer na doutrina, quanto à inclusão, ou <strong>não</strong>, <strong>da</strong> per<strong>da</strong> <strong>da</strong> vi<strong>da</strong> como <strong>da</strong>no <strong>não</strong>patrimonial autónomo, no cálculo <strong>da</strong> <strong>indemnização</strong>.Este problema 65 foi, em tempos, abor<strong>da</strong>do em sentido diferente <strong>por</strong> diversos acórdãos doSupremo Tribunal de Justiça:O Acórdão de 12 de Fevereiro de 1969 66 67 perfilhava abertamente a tese negativa, em facedo artigo 496.º, segundo a qual, os <strong>da</strong>nos sofridos pela vítima, são os sofrimentos desta, <strong>não</strong>incluindo a per<strong>da</strong> <strong>da</strong> vi<strong>da</strong>, e só têm relevo para os casos em que a morte <strong>não</strong> tenha sido imediata.No sentido contrário, os acórdãos publicados no B.M.J. n.º 29, pág. 355, n.º 79, pág. 391 e n.º 85,pág. 629 defendiam a tese que, entre o facto do acidente e o facto <strong>da</strong> morte, existe sempre um lapsode tempo, <strong>por</strong> pequeno que seja, donde derivaria que o titular do direito à <strong>indemnização</strong>, em caso61 “Relativamente aos <strong>da</strong>nos <strong>não</strong> patrimoniais, a lei afastou-se bastante <strong>da</strong>s regras, <strong>não</strong> só quanto à delimitação dos <strong>da</strong>nosindemnizáveis, mas também quanto à fixação <strong>da</strong>s pessoas com direito à <strong>indemnização</strong>”, ANTUNES VARELA, ob. cit.,pág. 593.62 “A referência especial ao caso de o facto ter provocado a morte <strong>da</strong> vítima explica-se pela necessi<strong>da</strong>de de designar otitular do direito à <strong>indemnização</strong> e as pessoas cujos <strong>da</strong>nos (<strong>não</strong> patrimoniais) devem então ser tomados em linha deconta”, Idem, pág. 577.63 É jurisprudência uniforme do Supremo Tribunal de Justiça que a lesão do direito à vi<strong>da</strong> – sendo a vi<strong>da</strong> o bem supremodo homem e origem <strong>da</strong> sua personali<strong>da</strong>de – é indemnizável.64 “Distribuem-se <strong>por</strong> três grupos as pessoas com direito à <strong>indemnização</strong>: o cônjuge e os descendentes; na falta destes, ospais e outros ascendentes; e <strong>por</strong> fim, os irmãos ou sobrinhos com direito de representação”, ANTUNES VARELA, ob.cit., pág. 577, nota n.º 3.65 “[S]aber se a própria per<strong>da</strong> <strong>da</strong> vi<strong>da</strong>, em si mesmo considera<strong>da</strong>, constitui um <strong>da</strong>no (independente dos outros <strong>da</strong>nos <strong>não</strong>patrimoniais, que a vítima tenha padecido) cuja reparação confira aos herdeiros, <strong>por</strong> transmissão mortis causa, um direitode <strong>indemnização</strong>”, Idem, pág. 580.66 Acórdão do S.T.J., de 12 de Fevereiro de 1969, in Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 103.º, págs. 166 e segs.67 No mesmo sentido, de só considerarem apenas indemnizáveis os <strong>da</strong>nos <strong>não</strong> patrimoniais sofridos pela vítima entre omomento <strong>da</strong> agressão e a morte (v. g. dores e sofrimentos espirituais) que <strong>não</strong> o <strong>da</strong>no <strong>da</strong> per<strong>da</strong> <strong>da</strong> vi<strong>da</strong> em si mesmo;vide VERA JARDIM e outros em votos de vencido apostos ao Acórdão do S.T.J., de 17 de Março de 1971, in Revista deLegislação e Jurisprudência, ano 105.º, pág. 63; o Acórdão <strong>da</strong> Relação de Lisboa, de 4 de Fevereiro de 1977, in C.J.,1977, pág. 197 e JOSÉ DE OLIVEIRA ASCENSÃO, Direito Civil Sucessões, Coimbra, 4ª edição, 1989, pág. 49 e segs.

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