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a problemática da titularidade da indemnização por danos não ...

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BRUNO BOM FERREIRA A PROBLEMÁTICA DA TITULARIDADE DA INDEMNIZAÇÃO POR DANOS NÃO PATRIMONIAIS : 33CONCLUSÃOO presente trabalho teve como pretensão demonstrar, tendo em conta a natureza e a forma deaquisição, quem são os titulares do direito de <strong>indemnização</strong> <strong>por</strong> <strong>da</strong>nos <strong>não</strong> patrimoniais, maisprecisamente, do <strong>da</strong>no <strong>da</strong> morte.A principal questão que pretendi ex<strong>por</strong>, foi a natureza e a forma de aquisição desse direito(pelo <strong>da</strong>no <strong>da</strong> morte), tendo em conta a existência de três demarca<strong>da</strong>s posições, que se afastam <strong>por</strong>completo <strong>da</strong> posição que <strong>não</strong> considerava o <strong>da</strong>no <strong>da</strong> morte como passível de ser ressarcido, quedefendiam: uma, que o direito de <strong>indemnização</strong> cabe primeiramente ao de cujus e depois setransmite aos seus herdeiros, nos termos gerais; a outra, que tal direito após ter cabido ao de cujusse transmite para as pessoas menciona<strong>da</strong>s no n.º 2 do artigo 496.º do Código Civil, e, finalmente, aque considera que o direito de <strong>indemnização</strong> é adquirido directa e originariamente pelas pessoasindica<strong>da</strong>s no n.º 2 do artigo 496.º do Código Civil, à margem do direito sucessório.Atendendo às posições supra referi<strong>da</strong>s, propendi para a última, considerando que é a maiscorrecta tendo em conta os argumentos que estão na base desta posição, nomea<strong>da</strong>mente, osim<strong>por</strong>tantíssimos trabalhos preparatórios do Código Civil.No que se refere, face às questões acessoriamente abor<strong>da</strong><strong>da</strong>s, <strong>da</strong> extensão ou <strong>não</strong> àresponsabili<strong>da</strong>de contratual <strong>da</strong> <strong>indemnização</strong> <strong>por</strong> <strong>da</strong>nos <strong>não</strong> patrimoniais e a possibili<strong>da</strong>de ou <strong>não</strong>de interpretação extensiva do n.º 1 do artigo 496.º do Código Civil, concluí que, quanto àquela, <strong>por</strong>to<strong>da</strong>s as razões anteriormente explana<strong>da</strong>s no trabalho, deve ser estendi<strong>da</strong> à responsabili<strong>da</strong>decontratual quando a situação concreta assim o justifique; quanto a esta, considero que a regra geralprevista no n.º 1 do já mencionado preceito legal, segundo a qual só a própria vítima tem direito à<strong>indemnização</strong> <strong>por</strong> <strong>da</strong>nos <strong>não</strong> patrimoniais em que <strong>não</strong> tenha ocorrido o <strong>da</strong>no <strong>da</strong> morte, deve serextensivamente aplicado aos casos concretos onde <strong>não</strong> tenha ocorrido a morte <strong>da</strong> vítima, mas emque as sequelas de que ficou <strong>por</strong>tadora foram de extrema gravi<strong>da</strong>de podendo, inclusivamente, serequipara<strong>da</strong>s à própria morte. Causado assim, sofrimentos desmesurados nos familiares próximos <strong>da</strong>vítima, que merecem a devi<strong>da</strong> compensação.

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