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a problemática da titularidade da indemnização por danos não ...

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30 : A PROBLEMÁTICA DA TITULARIDADE DA INDEMNIZAÇÃO POR DANOS NÃO PATRIMONIAIS VERBOJURIDICOfilhos e também (ou) a outros descendentes que eventualmente hajam sucedido a algum dessesfilhos, mas pré-falecidos, <strong>por</strong> direito de representação 180 181 182 .5. POSSIBILIDADE OU NÃO DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO N.º 1 DOARTIGO 496.ºEm regra, tem direito à <strong>indemnização</strong>, nos termos do n.º 1 do artigo 496.º do Código Civil, otitular do direito violado ou do interesse imediatamente lesado com a ofensa <strong>da</strong> disposição legal,“<strong>não</strong> o terceiro que só reflexa ou indirectamente seja prejudicado” 183 184 .Como refere o preceito legal: “Na fixação <strong>da</strong> <strong>indemnização</strong> deve atender-se aos <strong>da</strong>nos <strong>não</strong>patrimoniais que, pela gravi<strong>da</strong>de, mereçam a tutela do direito”. Assim sendo, “em caso de lesãocor<strong>por</strong>al, qualquer que seja o respectivo grau, só a própria vítima terá aquele direito” 185 .Manuel Pereira Augusto de Matos <strong>não</strong> concor<strong>da</strong> com a posição em vigor, verti<strong>da</strong> nadisposição legal do art. 496.º do Código Civil: “(...) impressiona que a lei, em estrita interpretaçãodeclarativa, <strong>não</strong> contemple, <strong>por</strong> exemplo, o direito dos pais de uma criança a uma <strong>indemnização</strong>que os compense pelo sofrimento e angústia que su<strong>por</strong>tarão <strong>por</strong> to<strong>da</strong> a vi<strong>da</strong> <strong>por</strong> verem o filho dedois anos inválido, numa situação de paraplegia” 186 . Trata-se de uma situação real que foi aprecia<strong>da</strong>pelo Tribunal <strong>da</strong> Relação de Coimbra, tendo sido denega<strong>da</strong> a estes pais uma <strong>indemnização</strong> <strong>por</strong><strong>da</strong>nos morais (<strong>não</strong> patrimoniais): é “(...) opinião quase unânime <strong>da</strong> doutrina e <strong>da</strong> jurisprudência,segundo a qual <strong>não</strong> é possível interpretar extensivamente o artigo 496.º do Código Civil, já que aatribuição do direito de <strong>indemnização</strong> <strong>por</strong> <strong>da</strong>nos <strong>não</strong> patrimoniais pessoalmente sofridos pela pessoa que convivia com avítima em situação de união de facto, estável e duradoura, em condições análogas às dos cônjuges.179 A Relação do Porto, no Acórdão de 30 de Março de 2000, in C.J., 2000, Tomo II, págs. 209 e segs., entendeu serdevi<strong>da</strong> ao nascituro a <strong>indemnização</strong> pela morte do pai, caso aquele venha a nascer, nos termos dos nºs 1 e 2 do artigo 66.ºdo Código Civil. Refere o Acórdão na pág. 212: “referindo-se a norma a «filhos» e <strong>não</strong> fazendo qualquer distinção entreos filhos nascidos e os nascituros, também o intérprete o <strong>não</strong> deve fazer”, assim sendo, “<strong>da</strong> letra <strong>da</strong> lei <strong>não</strong> se excluem osnascituros como beneficiários <strong>da</strong> <strong>indemnização</strong> <strong>por</strong> morte do pai, <strong>por</strong> <strong>não</strong> poderem deixar de ser considerados, desde aconcepção, como filhos do seu progenitor”. Estando o direito à <strong>indemnização</strong> dependente do nascimento como condiçãoessencial para a sua exigibili<strong>da</strong>de.180 Há direito de representação no direito sucessório quando a lei chama os descendentes de um herdeiro ou de umlegatário a ocupar a posição <strong>da</strong>quele que <strong>não</strong> pode ou <strong>não</strong> quis aceitar a herança ou legado, descendentes estes que, assim,sucedem ao de cujus <strong>por</strong> direito de representação do sucessível que, <strong>por</strong> exemplo, se tornou incapaz de suceder, repudiouou é pré-morto.181 Com a mesma orientação, vide Acórdão do S.T.J., de 16 de Março de 1999, in B.M.J., n.º 485, pág. 393.182 “Pode naturalmente suceder que a morte <strong>da</strong> vítima cause ain<strong>da</strong> <strong>da</strong>nos <strong>não</strong> patrimoniais a outras pessoas, <strong>não</strong>contempla<strong>da</strong>s na graduação que faz o n.º 2, tal como pode acontecer que esses <strong>da</strong>nos afectem as pessoas abrangi<strong>da</strong>s nadisposição legal <strong>por</strong> uma forma diferente <strong>da</strong> ordem de precedências que o legislador estabeleceu. Mas este é um dosaspectos em que as excelências <strong>da</strong> equi<strong>da</strong>de tiveram de ser sacrifica<strong>da</strong>s às incontestáveis vantagens do direito escrito”,PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, ob. cit., pág. 501, nota 5.183 ANTUNES VARELA, Das obrigações em geral, vol. I, 6ª edição, Almedina, Coimbra, pág. 591.184 No sentido de que apenas são passíveis de tutela os <strong>da</strong>nos <strong>não</strong> patrimoniais sofridos pelo próprio ofendido, videAcórdão do S.T.J., de 2 de Novembro de 1995, in B.M.J., n.º 451, pág. 39 e ANTUNES VARELA, anotação ao acórdãodo S.T.J., de 25 de Maio de 1985, in Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 123.º, pág. 281.185 MANUEL PEREIRA AUGUSTO DE MATOS, ob. cit., pág. 35.186 Idem, Ibidem.

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