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a problemática da titularidade da indemnização por danos não ...

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BRUNO BOM FERREIRA A PROBLEMÁTICA DA TITULARIDADE DA INDEMNIZAÇÃO POR DANOS NÃO PATRIMONIAIS : 13equitativa de um quantum indemnizatório, em “função <strong>não</strong> só dessa gravi<strong>da</strong>de como do grau deculpabili<strong>da</strong>de do agente, situação económica deste e do lesado e demais circunstâncias do caso (art.496.º, n.º 3, 1ª parte, em conjugação com o art. 494.º)” 47 .Tendo em conta a doutrina dominante 48 49 50 51 52 , os <strong>da</strong>nos <strong>não</strong> patrimoniais são ressarcíveis<strong>não</strong> só no âmbito <strong>da</strong> responsabili<strong>da</strong>de extracontratual como no âmbito <strong>da</strong> responsabili<strong>da</strong>decontratual 53 . Além do mais, <strong>por</strong>que o artigo 798.º do Código Civil estabelece que «o devedor quefalta ao cumprimento <strong>da</strong> obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor» e oartigo 804.º, n.º 1 do Código Civil, particularizando o caso de «mora debitoris», dispõe, <strong>por</strong> suavez, que «a simples mora constitui o devedor na obrigação de reparar os <strong>da</strong>nos causados aocredor». Os artigos (referentes à responsabili<strong>da</strong>de contratual) <strong>não</strong> estabelecem qualquer restriçãoou limitação aos prejuízos indemnizáveis com esse fun<strong>da</strong>mento. Com entendimento contrário 5455 56 57 .Os artigos supra referidos, na sua formulação, declaram que o devedor é responsável peloprejuízo ou <strong>da</strong>nos causados, sem aferir qualquer limitação, ou seja, sem limitar ao prejuízo ou<strong>da</strong>nos patrimoniais. Logo, também os <strong>da</strong>nos <strong>não</strong> patrimoniais se devem considerar abrangidos naformulação legal.47 GALVÃO TELLES, ob. cit., pág. 383.48 No sentido <strong>da</strong> ressarcibili<strong>da</strong>de <strong>por</strong> <strong>da</strong>nos <strong>não</strong> patrimoniais ser amplia<strong>da</strong> à responsabili<strong>da</strong>de contratual, vide anotação deVAZ SERRA ao Acórdão do S.T.J., de 4 de Junho de 1974, in R.L.J., ano 108.º, pág. 222, onde o autor entende que aampliação deve ser efectua<strong>da</strong> <strong>por</strong> interpretação analógica. Ain<strong>da</strong> neste sentido, vide PINTO MONTEIRO, Cláusula penale <strong>indemnização</strong>, Coimbra, 1990, pág. 31, nota 77.49 “Em geral, e tendo em conta a tendência crescente para a unificação <strong>da</strong>s duas espécies de responsabili<strong>da</strong>de, <strong>não</strong>descortinamos razões ponderosas para <strong>não</strong> considerar a ressarcibili<strong>da</strong>de do <strong>da</strong>no <strong>não</strong> patrimonial um princípio geralaplicável também à responsabili<strong>da</strong>de contratual”, JOÃO CALVÃO DA SILVA, ob. cit., pág. 688, nota 2.50 No sentido de se estender a ressarcibili<strong>da</strong>de <strong>por</strong> <strong>da</strong>nos <strong>não</strong> patrimoniais à responsabili<strong>da</strong>de contratual, vide PEREIRACOELHO, Obrigações, cit., pág. 158; GALVÃO TELLES, ob. cit., págs. 383 e 384; MÁRIO JÚLIO DE ALMEIDACOSTA, ob. cit., pág. 523 e segs.51 Neste sentido, ver mais <strong>por</strong>menoriza<strong>da</strong>mente a posição de GALVÃO TELLES, ob. cit., págs. 382 a 387.52 Jurisprudência no sentido <strong>da</strong> posição dominante, vide Acórdãos do S.T.J., de 18 de Novembro de 1975, de 2 deDezembro de 1976, de 30, de 30 de Janeiro de 1981 e 25 de Maio de 1985, respectivamente, in B.M.J., n.º 251, pág. 148,n.º 262, pág. 142, n.º 303, págs. 212 e segs. e n.º 347, págs. 398 e segs. Ain<strong>da</strong> no mesmo sentido, os Acórdãos do S.T.J.,de 7 de Janeiro de 1993, de 10 de Novembro de 1993, de 9 de Dezembro de 1993 e de 25 de Novembro de 1997,respectivamente, in C.J., ano I, Tomo I, págs. 61 e segs., e tomo 3, págs. 132 e segs., e págs. 174 e segs. e ano V, Tomo 3,págs. 140 e segs.53 “Veio o actual Cód. Civ. consagrar essa doutrina num sentido amplo. Mas <strong>não</strong> foi inteiramente feliz na formulação elocalização <strong>da</strong> disciplina, visto que deixa margem para dúvi<strong>da</strong>s”, MÁRIO JÚLIO DE ALMEIDA COSTA, ob. cit., pág.522.54 Com opinião contrária, no sentido de <strong>não</strong> aplicar a ressarcibili<strong>da</strong>de dos <strong>da</strong>nos <strong>não</strong> patrimoniais na responsabili<strong>da</strong>decontratual: PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, ob. cit., pág. 501, nota 8.55 “O Código Civil, (…), tomou abertamente partido na conten<strong>da</strong>, aceitando em termos gerais, mas só no domínio <strong>da</strong>responsabili<strong>da</strong>de extracontratual, a tese <strong>da</strong> reparabili<strong>da</strong>de dos <strong>da</strong>nos <strong>não</strong> patrimoniais”, ANTUNES VARELA, ob. cit.,pág. 575.56 “A <strong>indemnização</strong> dos <strong>da</strong>nos <strong>não</strong> patrimoniais foi apenas intencionalmente prescrita na área <strong>da</strong> responsabili<strong>da</strong>defun<strong>da</strong><strong>da</strong> em factos ilícitos e <strong>não</strong> há entre esse sector <strong>da</strong> responsabili<strong>da</strong>de civil e a responsabili<strong>da</strong>de ex contractu analogiaque justifique a extensão do campo de aplicação do artigo 496.º”, ANTUNES VARELA, ob. cit., pág. 575, nota 2.57 Vide anotação de ANTUNES VARELA, ao Acórdão do S.T.J., de 25 de Maio de 1985, in Revista de Legislação eJurisprudência, ano 123.º, págs. 253-256. Onde o Autor expõe as razões que o levam a considerar <strong>não</strong> ser aplicável a<strong>indemnização</strong> <strong>por</strong> <strong>da</strong>nos <strong>não</strong> patrimoniais à responsabili<strong>da</strong>de contratual. No mesmo sentido, indica-se ain<strong>da</strong> o Acórdão doS.T.J., de 30 de Setembro de 1997, in C.J., ano V, Tomo III, págs. 37 e segs.

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