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a problemática da titularidade da indemnização por danos não ...

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BRUNO BOM FERREIRA A PROBLEMÁTICA DA TITULARIDADE DA INDEMNIZAÇÃO POR DANOS NÃO PATRIMONIAIS : 3A PROBLEMÁTICA DA TITULARIDADEDA INDEMNIZAÇÃO POR DANOS NÃO PATRIMONIAIS———Dr. Bruno Bom FerreiraADVOGADOINTRODUÇÃONa socie<strong>da</strong>de de hoje, enumeras são as pessoas que sofrem <strong>da</strong>nos causados <strong>por</strong> terceiros, dosquais, muitas <strong>da</strong>s vezes, resultam na produção do <strong>da</strong>no <strong>da</strong> morte, privando a vítima do seu maisprecioso bem, que é a vi<strong>da</strong>.O <strong>da</strong>no <strong>da</strong> morte (ou per<strong>da</strong> <strong>da</strong> vi<strong>da</strong>) é <strong>por</strong> definição um <strong>da</strong>no <strong>não</strong> patrimonial, isto é, que <strong>não</strong>pode ser facilmente avaliado e indemnizado (compensado). Com a eventuali<strong>da</strong>de desse <strong>da</strong>no,diversas são as pessoas afecta<strong>da</strong>s directa ou indirectamente, tanto a nível patrimonial (pois a vítimaera <strong>por</strong> vezes o único ganha-pão do agregado familiar), como <strong>não</strong> patrimonial, pois, com a mortedo ente querido, advêm <strong>por</strong> vezes enormes e duradouros sofrimentos, os quais forçosamente devemser ressarcidos.Com o presente trabalho, pretende-se demonstrar quem são os ver<strong>da</strong>deiros titulares do direitode <strong>indemnização</strong> pelos <strong>da</strong>nos <strong>não</strong> patrimoniais, particularmente, pelo <strong>da</strong>no <strong>da</strong> morte que a vítimasofreu. Tentando ex<strong>por</strong> a natureza e a forma de aquisição do direito de <strong>indemnização</strong> pelo <strong>da</strong>no <strong>da</strong>morte, tendo em conta a polémica doutrinal e jurisprudencial que lhe está associa<strong>da</strong>. Bem sabendo,que longe vão os tempos em que os <strong>da</strong>nos <strong>não</strong> patrimoniais <strong>não</strong> eram susceptíveis de seremindemnizados.Durante a explanação, acessoriamente, serão esgrimi<strong>da</strong>s outras questões, também de granderelevo doutrinal e jurisprudencial, que se revelaram polémicas, impondo-se descortinar a mais justasolução. Estas questões referem-se, concretamente, à possibili<strong>da</strong>de ou <strong>não</strong> de extensão <strong>da</strong><strong>indemnização</strong> <strong>por</strong> <strong>da</strong>nos <strong>não</strong> patrimoniais à responsabili<strong>da</strong>de contratual, <strong>por</strong> um lado, e, <strong>por</strong> outro,tendo em conta que regra geral só a própria vítima tem direito a ser indemniza<strong>da</strong> <strong>por</strong> <strong>da</strong>nos <strong>não</strong>patrimoniais quando <strong>não</strong> tenha ocorrido a morte, qual será a possibili<strong>da</strong>de de interpretaçãoextensiva do n.º 1 do artigo 496.º do Código Civil, permitindo a <strong>indemnização</strong> (compensação) desituações concretas, onde <strong>não</strong> tenha ocorrido a per<strong>da</strong> <strong>da</strong> vi<strong>da</strong>, mas em que a vítima fica <strong>por</strong>tadorade sequelas tão graves que podem ser equipara<strong>da</strong>s à própria morte, originando, assim, o desmedidosofrimento dos familiares mais próximos.

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