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a problemática da titularidade da indemnização por danos não ...

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16 : A PROBLEMÁTICA DA TITULARIDADE DA INDEMNIZAÇÃO POR DANOS NÃO PATRIMONIAIS VERBOJURIDICOde morte, seria sempre a vítima do acidente, filiando-se, pois, o direito dos seus herdeiros à<strong>indemnização</strong> em direito de representação.O acórdão de 12 de Fevereiro de 1969 refere: “Parece-nos claro que em face do artigo 496.ºdo Código Civil, ela (a ressarcibili<strong>da</strong>de do <strong>da</strong>nos <strong>não</strong> patrimoniais no caso de morte imediata) <strong>não</strong>pode ser defendi<strong>da</strong>” 68 , e a lei ao referir-se expressamente aos <strong>da</strong>nos <strong>não</strong> patrimoniais “(…) sofridospela vítima, está a considerar, sim, o sofrimento desta, e sob os vários aspectos em que ele pode serapercebido, mas que só terão relevo quando a morte <strong>não</strong> se siga imediatamente após a produção doacidente” 69 70 . O acórdão considera que em caso de morte imediata, o sofrimento <strong>da</strong> vítima <strong>não</strong>pode ser ponderado, <strong>por</strong>que entre o facto <strong>da</strong>noso e o resultado (morte) decorre um ínfimo decursode tempo: “(…) aquele sofrimento, parece-nos claro que <strong>não</strong> é possível fixar num lapso detempo” 71 .O acórdão apoia-se para fun<strong>da</strong>mentar a tese negativista, isto é, a per<strong>da</strong> <strong>da</strong> vi<strong>da</strong> <strong>não</strong> constituirum <strong>da</strong>no susceptível de ser indemnizado, na circunstância de a lei admitir apertis verbis aexistência de dois <strong>da</strong>nos <strong>não</strong> patrimoniais, o sofrido pela vítima e o su<strong>por</strong>tado pelo cônjuge ouparentes dela; entende que se a <strong>indemnização</strong> tivesse <strong>por</strong> base a supressão do bem que é a vi<strong>da</strong>, o<strong>da</strong>no seria apenas um e os parentes <strong>da</strong> vítima teriam um só direito de representação: “se a leiadmite a existência de dois <strong>da</strong>nos <strong>não</strong> patrimoniais, um sofrido pela própria vítima e o outro pelosseus parentes, é tão evidente que <strong>não</strong> se fun<strong>da</strong> o direito no facto <strong>da</strong> supressão do bem <strong>da</strong> vi<strong>da</strong>, poisneste caso o <strong>da</strong>no seria apenas um, tendo os parentes apenas um direito de representação” 72 .Considera o acórdão que no caso de morte, os <strong>da</strong>nos <strong>não</strong> patrimoniais causados pelossofrimentos <strong>da</strong> vítima se transmitem, <strong>por</strong> via sucessória, nos termos gerais (artigo 2024.º do CódigoCivil) aos seus herdeiros.Vaz Serra anota desfavoravelmente a posição deste Acórdão: “O artigo 496.º, nºs 2 e 3, <strong>não</strong>exclui que a vítima tenha <strong>da</strong>nos <strong>não</strong> patrimoniais, em caso de morte, mesmo que esta se siga logoao facto <strong>da</strong>noso” 73 . O facto <strong>da</strong> <strong>indemnização</strong> ter <strong>por</strong> base a per<strong>da</strong> <strong>da</strong> vi<strong>da</strong>, <strong>não</strong> invali<strong>da</strong> a existênciade dois <strong>da</strong>nos <strong>não</strong> patrimoniais (um <strong>da</strong> vítima e o outro dos seus parentes), “<strong>não</strong> mostra que, se ofacto <strong>da</strong>noso suprimir a vi<strong>da</strong> <strong>da</strong> vítima, o <strong>da</strong>no seja um só, tendo os parentes apenas um direito derepresentação, já que os parentes podem ter um direito próprio deles, a dor causa<strong>da</strong> pelodesaparecimento <strong>da</strong> vítima, <strong>da</strong>no que é independente do causado a esta” 74 , o <strong>da</strong>no <strong>da</strong> per<strong>da</strong> <strong>da</strong> vi<strong>da</strong>.68 Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 103.º, pág. 170; o itálico é meu.69 Idem, pág. 171.70 “O problema <strong>da</strong> aquisição, <strong>por</strong> parte <strong>da</strong> vítima, do direito a essa <strong>indemnização</strong>, transcende a visão puramentenaturalística ou materialista <strong>da</strong> personali<strong>da</strong>de; <strong>não</strong> tem que se situar no tempo more geometrico, numa escala de mais oumenos minutos ou segundos após a morte”, DARIO MARTINS de ALMEIDA, Manual de Acidentes de Viação, 1980,pág. 170.71 Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 103.º, pág. 171.72 Idem, pág. 170.73 Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 103.º, pág. 174.74 Idem, ibidem.

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