12.07.2015 Views

a problemática da titularidade da indemnização por danos não ...

a problemática da titularidade da indemnização por danos não ...

a problemática da titularidade da indemnização por danos não ...

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

14 : A PROBLEMÁTICA DA TITULARIDADE DA INDEMNIZAÇÃO POR DANOS NÃO PATRIMONIAIS VERBOJURIDICODevemos ter a consciência que, na responsabili<strong>da</strong>de contratual, tais <strong>da</strong>nos <strong>não</strong> se produzirãocom a mesma frequência nem, em regra, com a mesma intensi<strong>da</strong>de que ocorrem naresponsabili<strong>da</strong>de extracontratual. Mas, se existirem e se forem suficientemente graves, <strong>não</strong> sevislumbra a impossibili<strong>da</strong>de de se exigir a sua reparação 58 .Assim, o simples incumprimento de contrato <strong>não</strong> origina, to<strong>da</strong>via, <strong>por</strong> si só, o ressarcimentodos <strong>da</strong>nos <strong>não</strong> patrimoniais dele resultantes, essa reparação (compensação) só se justifica, face aodisposto no artigo 496.º, n.º 1 do C.C. – que reflecte um princípio geral válido para to<strong>da</strong> aresponsabili<strong>da</strong>de civil –, quando a especial natureza <strong>da</strong> prestação o exigir, ou se as circunstânciasque acompanhem a violação do contrato contribuírem decisivamente para uma grave lesão de bensou valores <strong>não</strong> patrimoniais 59 60 .58 “Não se vê que entre a responsabili<strong>da</strong>de extraobrigacional e a obrigacional haja diferença que justifique estender aprimeira e <strong>não</strong> a segun<strong>da</strong> aos prejuízos <strong>não</strong> patrimoniais”, GALVÃO TELLES, ob. cit., pág. 386.59 Na responsabili<strong>da</strong>de contratual é exemplo de <strong>da</strong>no <strong>não</strong> patrimonial que merece ser compensado: São ressarcíveis, atitulo de <strong>da</strong>nos <strong>não</strong> patrimoniais, a preocupação, a angústia, o incomodo e o desgosto causados aos compradores de umaparcela de terreno em empreendimento turístico que se viram impossibilitados de utilizar a casa que nele construíram <strong>por</strong>a socie<strong>da</strong>de vendedora e promotora do empreendimento <strong>não</strong> ter, ao contrário <strong>da</strong>quilo a que contratualmente se obrigara,criado as infra-estruturas (estra<strong>da</strong>s de acesso, fornecimento de água e electrici<strong>da</strong>de) necessárias à respectivahabitabili<strong>da</strong>de.60 No caso de <strong>não</strong> se admitir a extensão <strong>da</strong> <strong>indemnização</strong> <strong>por</strong> <strong>da</strong>nos <strong>não</strong> patrimoniais à responsabili<strong>da</strong>de contratual, teriade se entender, v.g., que o médico que está vinculado no exercício <strong>da</strong> sua activi<strong>da</strong>de <strong>por</strong> um contrato (prestação deserviços) e que dolosa ou culposamente deixa de cumprir ou cumpre incorrectamente as suas obrigações, causando <strong>da</strong>nos<strong>não</strong> patrimoniais ao paciente/cliente, <strong>não</strong> seria responsável <strong>por</strong> tais <strong>da</strong>nos. Se assim fosse, seria um recuoincompreensível relativamente à legislação anterior. Com efeito, o artigo 28.º do Decreto n.º 32 171, de 29 de Julho de1942, estabelecia que o médico que como tal causasse, dolosa ou culposamente, um <strong>da</strong>no injusto a outrem constituía-sena obrigação de indemnizar, acrescentando ain<strong>da</strong> que esta obrigação compreendia o <strong>da</strong>no <strong>não</strong> patrimonial. Com o actualCódigo, esta disposição anterior encontra-se revoga<strong>da</strong> <strong>por</strong> força do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 47 344, de 25de Novembro de 1966, que aprovou o Código Civil; e <strong>por</strong>tanto, ou se entende que também se consagra a ressarcibili<strong>da</strong>dedos <strong>da</strong>nos morais em matéria de responsabili<strong>da</strong>de contratual ou teremos que concluir que hoje, absur<strong>da</strong>mente, e contra oque sucedia no domínio <strong>da</strong> legislação anterior os <strong>da</strong>nos <strong>não</strong> patrimoniais <strong>não</strong> são indemnizáveis quando na sua origemesteja uma relação contratual. Neste sentido, GALVÃO TELLES, ob. cit., págs. 386 e 387.

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!