2 : A PROBLEMÁTICA DA TITULARIDADE DA INDEMNIZAÇÃO POR DANOS NÃO PATRIMONIAIS VERBOJURIDICOTítulo:Autor:A PROBLEMÁTICA DA TITULARIDADE DA INDEMNIZAÇÃO POR DANOS NÃO PATRIMONIAISBruno Bom FerreiraAdvogadoData de Publicação: Dezembro de 2008.ClassificaçãoEdição:Nota Legal:Direito CivilVerbo Jurídico ® - www.verbojuridico.pt | .eu | .net | .org | .com.Respeite os direitos de autor. É permiti<strong>da</strong> a reprodução exclusivamente para fins pessoais ou académicos. Éproibi<strong>da</strong> a reprodução ou difusão com efeitos comerciais, assim como a eliminação <strong>da</strong> formatação, <strong>da</strong>s referênciasà autoria e publicação. Exceptua-se a transcrição de curtas passagens, desde que mencionado o título <strong>da</strong> obra, onome do autor e <strong>da</strong> referência de publicação.Ficheiro formatado para ser amigo do ambiente. Se precisar de imprimir este documento, sugerimos que o efective frente e verso,assim reduzindo a metade o número de folhas, com benefício para o ambiente. Imprima em primeiro as páginas pares invertendo aordem de impressão (do fim para o princípio). Após, insira novamente as folhas impressas na impressora e imprima as páginasimparas pela ordem normal (princípio para o fim).
BRUNO BOM FERREIRA A PROBLEMÁTICA DA TITULARIDADE DA INDEMNIZAÇÃO POR DANOS NÃO PATRIMONIAIS : 3A PROBLEMÁTICA DA TITULARIDADEDA INDEMNIZAÇÃO POR DANOS NÃO PATRIMONIAIS———Dr. Bruno Bom FerreiraADVOGADOINTRODUÇÃONa socie<strong>da</strong>de de hoje, enumeras são as pessoas que sofrem <strong>da</strong>nos causados <strong>por</strong> terceiros, dosquais, muitas <strong>da</strong>s vezes, resultam na produção do <strong>da</strong>no <strong>da</strong> morte, privando a vítima do seu maisprecioso bem, que é a vi<strong>da</strong>.O <strong>da</strong>no <strong>da</strong> morte (ou per<strong>da</strong> <strong>da</strong> vi<strong>da</strong>) é <strong>por</strong> definição um <strong>da</strong>no <strong>não</strong> patrimonial, isto é, que <strong>não</strong>pode ser facilmente avaliado e indemnizado (compensado). Com a eventuali<strong>da</strong>de desse <strong>da</strong>no,diversas são as pessoas afecta<strong>da</strong>s directa ou indirectamente, tanto a nível patrimonial (pois a vítimaera <strong>por</strong> vezes o único ganha-pão do agregado familiar), como <strong>não</strong> patrimonial, pois, com a mortedo ente querido, advêm <strong>por</strong> vezes enormes e duradouros sofrimentos, os quais forçosamente devemser ressarcidos.Com o presente trabalho, pretende-se demonstrar quem são os ver<strong>da</strong>deiros titulares do direitode <strong>indemnização</strong> pelos <strong>da</strong>nos <strong>não</strong> patrimoniais, particularmente, pelo <strong>da</strong>no <strong>da</strong> morte que a vítimasofreu. Tentando ex<strong>por</strong> a natureza e a forma de aquisição do direito de <strong>indemnização</strong> pelo <strong>da</strong>no <strong>da</strong>morte, tendo em conta a polémica doutrinal e jurisprudencial que lhe está associa<strong>da</strong>. Bem sabendo,que longe vão os tempos em que os <strong>da</strong>nos <strong>não</strong> patrimoniais <strong>não</strong> eram susceptíveis de seremindemnizados.Durante a explanação, acessoriamente, serão esgrimi<strong>da</strong>s outras questões, também de granderelevo doutrinal e jurisprudencial, que se revelaram polémicas, impondo-se descortinar a mais justasolução. Estas questões referem-se, concretamente, à possibili<strong>da</strong>de ou <strong>não</strong> de extensão <strong>da</strong><strong>indemnização</strong> <strong>por</strong> <strong>da</strong>nos <strong>não</strong> patrimoniais à responsabili<strong>da</strong>de contratual, <strong>por</strong> um lado, e, <strong>por</strong> outro,tendo em conta que regra geral só a própria vítima tem direito a ser indemniza<strong>da</strong> <strong>por</strong> <strong>da</strong>nos <strong>não</strong>patrimoniais quando <strong>não</strong> tenha ocorrido a morte, qual será a possibili<strong>da</strong>de de interpretaçãoextensiva do n.º 1 do artigo 496.º do Código Civil, permitindo a <strong>indemnização</strong> (compensação) desituações concretas, onde <strong>não</strong> tenha ocorrido a per<strong>da</strong> <strong>da</strong> vi<strong>da</strong>, mas em que a vítima fica <strong>por</strong>tadorade sequelas tão graves que podem ser equipara<strong>da</strong>s à própria morte, originando, assim, o desmedidosofrimento dos familiares mais próximos.